Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
SILMARA BRANDIDA BORGES CAMILO moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela antecipada, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir./r/r/n/nNa petição inicial acompanhada de documentos, de index 03/33, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada, a declaração de nulidade do T.O.I, bem como a reparação civil por danos morais./r/r/n/nFoi concedida a gratuidade de justiça, no index 45./r/r/n/nFoi deferida a tutela de urgência antecipada, no index 45./r/r/n/nCitada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no index 59. Em síntese, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide. Requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou os documentos./r/r/n/nEm réplica, no index. 221, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação./r/r/n/nIntimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no index 15, e a parte ré nada requereu, no index 167./r/r/n/nFoi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, no index 224./r/r/n/nFoi apresentado Laudo Pericial, no index 301./r/r/n/nAs partes, intimadas, tendo se manifestado sobre o referido Laudo apenas a parte ré, no index 353./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nEstando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito./r/nO regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95./r/nÉ incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré./r/nA controvérsia diz respeito, basicamente, à ilegalidade na lavratura do TOI e consequente existência do direito à reparação civil por danos morais/r/r/n/nRazão parcial à parte autora./r/r/n/nConforme Laudo Pericial, de index 301, constata-se a seguinte conclusão:/r/r/n/n informo que são incompatíveis com a média estimada pelo Perito os registros de consumo para os meses de Março/2017, de Fevereiro/2018 a Junho/2020 (período com irregularidade), Janeiro/2021, Fevereiro/2021 e de Dezembro/2023 a Abril/2024, assim como para os meses faturados pela taxa mínima de 50 kwh. /r/r/n/nDA LAVRATURA UNILATERAL DO TOI:/r/r/n/nA jurisprudência do TJRJ possui entendimento pacificado, na Súmula 256, no sentido de que O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário./r/nIsso porque se trata de prova unilateral, cabendo o ônus probatório à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, sob pena de anulação do TOI./r/nLogo, o cancelamento do TOI é medida de justiça para o caso concreto, tendo em vista a lógica do razoável (Recansés Siches), a partir dos elementos dispostos na situação fática para se chegar a uma solução justa e razoável no âmbito processual./r/r/n/nDOS DANOS MORAIS:/r/r/n/nOs danos morais caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana (art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC), não se tratando conforme o STJ, de mero dissabor cotidiano./r/r/n/nNeste sentido, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, que já foi Desembargador deste TJRJ:/r/r/n/n(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, p. 78)/r/r/n/nNa esteira da jurisprudência do TJRJ, destaca-se a Súmula nº 230: ¿Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.¿/r/r/n/nMuito embora haja narrativa de corte de energia elétrica, não é possível atrelá-la à lavratura de TOI, como sendo a causa para tanto, sobretudo considerando a ausência da prova de adimplência autoral, o que importa na ruptura de eventual nexo de causalidade que ensejasse a reparação civil por danos morais./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), confirmando a decisão que concedeu a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para DECLARAR a nulidade do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) de nº 2020/18555936, determinando que a Ré promova o cancelamento dos débitos dele advindos, em 15 dias, da intimação da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor eventualmente cobrado em desacordo com a presente decisão./r/r/n/nConsiderando o princípio da causalidade, condeno a parte ré nas custas do processo./r/r/n/nConsiderando a sucumbência recíproca equivalente, condeno as partes ao pagamento de 50% de honorários advocatícios cada uma, que ora arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, em 20% (vinte por cento) sobre o valor do TOI (o qual é equivalente ao proveito econômico obtido), observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. /r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor devido, de R$ 4.848,00 (quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais), devidamente atualizado, fixado na decisão de fl. 224, comprovando-o junto à serventia judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução nº 02/2018./r/r/n/nEm caso de ter havido recebimento de ajuda de custo, intime-se o senhor perito para devolvê-la, de forma atualizada, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita ¿Reembolso de Auxílio Pericial¿, conforme se verifica no art. 7º, §§ 2º e 3º c/c Anexo 3 da Resolução nº 02/2018./r/r/n/nEm caso de não ter havido recebimento de ajuda de custo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, § 3º, tudo de acordo com a Resolução nº 02/2018./r/nApós o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica./r/r/n/nCom a comprovação do depósito nos autos, expeça-se mandado de pagamento aos devidos credores, observados dados bancários nos autos./r/r/n/nCumprimento de sentença nos termos do art. 536 do CPC./r/r/n/nPublique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.