Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - Relatório/r/r/n/nTrata-se de ação indenizatória ajuizada por NELMA BARRETO TELLES DE MELO, JOÃO AUGUSTO MOREIRA DE OLIVEIRA, MARCELO DE OLIVEIRA FREITAS, MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA e ELIANE DIAS MOREIRA contra PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A, CSN MINERACAO S/A e SEPETIBA TECON S/A, que tem por objeto (i) a concessão de tutela de urgência; no mérito (ii) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$26.400,00 a cada autor (iii) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no montante de R$25.000,00 a cada autor. /r/r/n/nComo causa de pedir, os autores alegam que são pescadores artesanais, exercendo suas atividades na Baía de Sepetiba e Ilha Grande. Afirmam que as substâncias nocivas lançadas ao mar pelas rés causaram impactos negativos à comunidade local, resultando na imposição de penalidades administrativas às rés em razão dos danos ambientais. Sustentam, ainda, que tais danos ambientais, decorrentes da poluição e degradação, têm prejudicado diretamente os autores./r/r/n/nGratuidade de Justiça deferida às fls. 724 e 750./r/r/n/nContestação PORTO SUDESTE DO BRASIL com preliminares às fls. 766/2533./r/r/n/nContestação CSN MINERAÇÃO e SEPETIBA TECON com preliminares às fls. 2541/3270./r/r/n/nRéplica às fls. 3292/3346. /r/r/n/nAcórdão determinando a remessa do feito para este Juízo às fls. 3453/3464. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/r/n/nDa prejudicial de mérito de prescrição/r/r/n/nO dano moral ambiental individual se submete ao prazo prescricional de 3 anos, na forma do art. 206, §3º, inciso V, do CC/02, desde a ciência do efetivo dano. Ocorre que a presente se funda no Auto de Infração emitido em 16/04/2021, sendo proposta em 30/07/2021, dentro do prazo prescricional. Razão pela qual, rejeito a prejudicial de mérito./r/r/n/nDa litispendência (VI, art. 337, CPC)/r/r/n/nIn casu não há litispendência, observado que os processos 0003631-40.2021.8.19.0024 e 0003627-03.2021.8.19.0024, que tramitavam na 1ª vara cível desta comarca foram extintos sem resolução do mérito./r/r/n/nDa ilegitimidade ativa e passiva (XI, art. 337, CPC)/r/r/n/nRejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida, pois, em que pese a causa de pedir esteja relacionada aos danos ao meio ambiente, matéria de direito coletivo, as partes objetivam a reparação individual dos impactos causados à cada um, objetivando a indenização por dano material e moral e não danos morais ambientais coletivos./r/r/n/nAcolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré, PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A, visto que a presente é fundamentada na vistoria realizada pelo ente municipal, interdição temporária e aplicação de multa nas empresas CSN MINERACAO S/A e SEPETIBA TECON S/A, pessoas jurídicas distintas 1ª ré. /r/r/n/nII - Fundamentação/r/r/n/nDo Julgamento Antecipado do Mérito/r/r/n/nO feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, pois a prova documental produzida pelas partes é suficiente para o julgamento da demanda. Ademais, os pontos controvertidos entre as partes são estritamente de direito, não havendo questões fáticas a serem elucidadas por meio de atividade probatória, seja ela oral ou pericial./r/r/n/nDo mérito/r/r/n/nCinge-se a controvérsia acerca da responsabilização das rés quanto ao alegado dano material e extrapatrimonial. /r/r/n/nA ré PORTO SUDESTE DO BRASIL sustenta que o pleito autoral se baseia em autuações sofridas pelas Corrés no Porto de Itaguaí e em notícias falsas vinculadas na mídia acerca da mortalidade de peixes na região da Baía de Sepetiba, bem como não juntaram provas dos supostos danos que os autores sofreram em decorrência da instalação das rés na região. Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. /r/r/n/nAs rés CSN MINERAÇÃO e SEPETIBA TECON alegam que a pretensão dos autores tem por base a interdição ilegal da operação das rés no Porto de Itaguaí, além da aplicação de multas, em decorrência de supostas irregularidades e danos ambientais que teriam sido causados no local. Pugnam pela total improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nCompulsando os autos, constata-se que os autores pleiteiam indenização com base na alegação de que são pescadores profissionais atuantes na Baía de Sepetiba e Ilha Grande. Sustentam que as atividades desenvolvidas pelas rés na referida região têm provocado danos tanto aos autores quanto aos residentes e ao ecossistema costeiro, em razão da poluição e da degradação ambiental resultantes das práticas das rés. /r/r/n/nPois bem, a análise dos documentos juntados pelos autores demonstra a ausência de comprovação do exercício da atividade de pesca profissional na região à época dos fatos, visto que: (i) ELIANE DIAS MOREIRA comprovou já ter exercido a atividade de pesca profissional na região, porém a sua carteira de pescadora profissional às fls. 59 possui a data de validade 06.04.2009; (ii) JOÃO AUGUSTO MOREIRA DE OLIVEIRA comprovou já ter exercido a atividade de pesca profissional na região, porém a sua carteira de pescadora profissional às fls. 77 possui a data de validade 13.04.2012; (iii) NELMA BARRETO TELLES comprovou já ter exercido a atividade de pesca profissional na região, porém a sua carteira de pescadora profissional às fls. 80 possui a data de validade 03.01.2006; (iv) MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA e MARCELO DE OLIVEIRA FREITAS não comprovaram já terem exercido a atividade de pesca profissional na região, visto que não há carteira de pescador profissional nos autos, havendo somente a informação constante na Declaração de hipossuficiência, pesca e residência às fls. 65 e fls. 70, respectivamente, e o Protocolo de recebimento do formulário de solicitação da Licença de Pescador Profissional às fls. 72, quanto ao último./r/r/n/nDessa forma, os autores apresentam carteiras de pescador profissional cuja validade expirou muito antes dos eventos descritos na presente demanda, ou limitaram-se a apresentar apenas protocolos de solicitação de licença de pescador ou declarações de hipossuficiência, pesca e residência, não havendo, portanto, a demonstração do exercício de atividade de pesca na região à época dos eventos relatados./r/r/n/nAdemais, não foi demonstrada a alegada degradação ambiental ou contaminação da Baía de Sepetiba e Ilha Grande que pudesse ter causado prejuízos à pesca local. Conforme alegado pelas rés, a fundamentação autoral baseia-se em uma suposta constatação de degradação ambiental pela autoridade ambiental do Município de Itaguaí, que resultou na imposição de multa e interdição do terminal portuário. No entanto, tais medidas foram posteriormente suspensas nos autos do processo nº 0086695-17.2021.8.19.0001, tramitado perante a 1ª Vara Cível desta comarca. /r/r/n/nDestaca-se, ainda, o parecer do INEA constante às fls. 2913/2920, o qual atesta que os terminais operados pela 2ª e 3ª rés possuem licenças de operação vigentes. O parecer aponta que a vistoria realizada em 16 de março de 2021 não detectou danos ambientais efetivos ou iminentes./r/r/n/nPor fim, não vislumbro a ocorrência da litigância de má-fé, ante a inocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC./r/r/n/nAssim, diante do panorama fático, não há alternativa senão a rejeição do pedido formulado, já que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, não restando comprovado o cumprimento dos requisitos legais necessários à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais./r/r/n/nIII - Dispositivo/r/r/n/nPelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o art. 485, VI, do CPC no tocante a ré PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A./r/r/n/nCom fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, no tocante às rés CSN MINERACAO S/A e SEPETIBA TECON S/A, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO./r/r/n/nCondeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade justiça deferida./r/r/n/nSentença registrada eletronicamente./r/r/n/nP.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.