Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PERLA SILVA CRUZ ajuizou ação de imissão de posse em face de ANDERSON DANILO VIDAL, ambos qualificados nos autos./r/r/n/nExpôs, em suma, que sua falecida mãe lhe deixou um imóvel a título de doação, contudo, o réu, seu irmão, se nega a deixar o bem, mesmo após diversas tentativas de solução amigável. Dessa forma, requer a imissão na posse do imóvel, bem como pagando de indenização pelo período que o réu permaneceu fazendo uso do bem./r/r/n/nCom a inicial juntou os documentos de fls. 10/23./r/r/n/nCitado, o réu contestou. Sustentou, em síntese, que jamais se negou a deixar o imóvel e que nunca foi notificado pela parte autora, aduzindo que sequer tomou conhecimento do falecimento de sua mãe. Alega ainda que é indevida a cobrança dos aluguéis, pois nunca se negou a deixar o bem, não tendo a parte autora sequer feito prova dos valores cobrados. Dessa forma, requer o prazo de 90 dias para deixar o imóvel e que seja julgado improcedente o pedido de pagamentos de aluguéis./r/r/n/nManifestação da parte ré à 64 fl. informando que já desocupou o imóvel./r/r/n/nDecisão saneadora à fl. 116./r/r/n/nESSE, O RELATÓRIO./r/r/n/nComo é de doutrina, a ação de imissão de posse constitui modalidade de ação petitória e expressão do jus possidendi, por meio da qual o proprietário sem posse busca investir-se na coisa em detrimento do possuidor sem propriedade. /r/r/n/nPara o acolhimento de tal pretensão cumpre ao acionante demonstrar a propriedade do imóvel e a posse injusta do réu. A peculiaridade em relação às ações possessórias é o conceito de posse injusta, que prescinde dos requisitos da violência, precariedade ou clandestinidade dispostos no art. 1.200 do Código Civil, atrelando-se tão somente à demonstração de que o réu não tem título de domínio ou outro que ampare juridicamente a sua ocupação./r/r/n/nNo caso dos autos, a parte autora comprova o domínio do imóvel litigioso (fls. 16/18 e 22), pois, apesar de não ter sido dado baixa no usufruto, há anotação na matrícula do imóvel de que este foi efetivamente doado para a demandante. Ademais, o réu não se opôs ao pedido da parte autora de desocupar o imóvel, tendo assim procedido e entregue em juízo as chaves do bem./r/r/n/nEntretanto, quanto ao pedido de indenização pelos aluguéis não aferidos, a parte autora não juntou qualquer documento que comprove que tenha notificado o réu para deixar o imóvel. Ademais, logo que citado, o réu deixou o imóvel em prazo razoável, tendo depositado as chaves em juízo comprovando a sua boa-fé na entrega do bem. Assim, tal pedido deve ser julgado improcedente./r/r/n/nJULGO, pois, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial para IMITIR a autora NA POSSE do imóvel objeto desta ação, EXTINGUINDO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC./r/r/n/nConsiderando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, na proporção de 50% para cada uma, observada a gratuidade de justiça./r/r/n/nConsiderando que não houve análise anterior, defiro gratuidade de justiça para a parte ré./r/r/n/nRegistrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.