Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Execução por Quantia Certa, ajuizada pelo BANCO BRADESCO SA em face de G. S. E. CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI M./r/r/n/nNo caso em apreço, a exequente, no index 153, diante da tentativa infrutífera de Penhora Online nas contas vinculadas à Executada, pugnou pela pesquisa junto ao INFOJUD e RENAJUD. /r/r/n/nSeguem as consultas realizadas nos sistemas mencionados, ambas com resultado infrutífero. /r/r/n/nA hipótese de ausência de bens penhoráveis enseja a suspensão do feito nos moldes do art. 921, III §1º e2º do CPC, o qual dispõe que, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa pelo prazo e na forma prevista, sobretudo quando se constata que a parte exequente diligência nos autos na tentativa de atingir esse objetivo./r/r/n/nDesta forma, não sendo indicado pelo credor qualquer bem sobre o qual possa recair a constrição judicial o Poder Judiciário não pode ficar refém da ausência de diligência da parte, postergando a duração do processo até o infinito, a despeito do disposto no artigo 921-III que, como toda e qualquer norma legal, há de ser interpretada, inclusive sob a prevalência dos princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo./r/r/n/nPor tais motivos DETERMINO a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL pelo prazo de 1 ano devendo os autos serem encaminhados ao arquivo provisório./r/r/n/nUltrapassado o prazo acima fixado a serventia deverá, independentemente de qualquer outra ordem, decisão ou requerimento, providenciar o desarquivamento dos autos certificando ter a parte credora indicado, através de petição, bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, ou não e abrir conclusão imediatamente.