Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa MIX JUICE & CO. LANCHES LTDA, em que o exequente alega, em resumo, que, depois de inúmeras tentativas de localizar bens passíveis de constrição da parte executada, todas restaram infrutíferas, daí porque pretende a inclusão do sócio no polo passivo da execução (fls.04/07)./r/r/n/nO sócio se manifestou às fls. 272./r/r/n/nA Requerente se manifestou em réplica às fls.317./r/r/n/nInstadas as partes a especificarem as provas necessárias à instrução do incidente, as partes afirmaram não terem outras provas a produzir (fls. 349/352)./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir. /r/r/n/nA desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, é regra de exceção, eis que restringe o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Sua aplicação deve se dar em casos em que a pessoa jurídica tenha sido utilizada como instrumento para fins fraudulentos, caracterizados pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade, de forma explícita e comprovada./r/r/n/nDe se ver que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional (AgInt no REsp 2021473 / MT, Quarta Turma, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 16/12/2022)./r/r/n/nDesse modo, não havendo qualquer relação consumerista entre as partes nos autos do processo principal, não incide a previsão contida no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim o teor do art. 50 do Código Civil, o qual não permite a desconsideração da personalidade jurídica pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito./r/r/n/nSendo assim, inexistindo prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, sendo absolutamente insuficiente a instrução probatória na espécie, ônus que incumbia à parte requerente, a rejeição do pedido deduzido no incidente é medida que se impõe./r/r/n/nPelo exposto, REJEITO o pedido formulado no incidente./r/r/n/nCustas pela parte requerente./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais, arquivando-se o incidente.