Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em que pese nosso entendimento reiterado pela admissibilidade da penhora online em casos como o presente, atualizando nossas pesquisas perante o TJRJ constatamos que hoje há quase unanimidade quanto a impenhorabilidade dos ativos financeiros de titularidade dos devedores em montante de até 40 salários-mínimos, tendo em vista o posicionamento pacificado no âmbito do STJ a esse respeito, com interpretação extensiva do Art.833, X, do CPC às contas-correntes, fundos de investimentos e afins, ressalvada às hipóteses de comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não é o caso dos autos, conforme se vê adiante:/r/r/n/n0055720-78.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/r/n/nDes(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 19/10/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL/r/n /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. PENHORA ONLINE. VALOR MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC/2015. 1. Afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pelo Estado do Rio de Janeiro, uma vez que o art. 854, §1º do CPC/2015 é claro ao dispor que nos casos de penhora de dinheiro ou aplicação financeira, o juiz, de ofício, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo, não havendo se falar ofensa ao contraditório. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, salvo comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não se constata no caso concreto. Precedentes. 3. No decorrer da execução, observa-se que as diligências requeridas pelo exequente não foram totalmente cumpridas pelo cartório, além de realizadas anos depois da decisão do juízo determinando a constrição de bens da empresa executada. 4. Desse modo, não configurada a prescrição intercorrente, diante da necessária observância ao disposto no Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, art. 40, §1º, da lei 6.830/80 e na orientação firmada no Resp 1340553/RS. 5. Recurso conhecido e desprovido./r/r/n/r/n/n0026964-59.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/r/n/nDes(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 09/03/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL/r/n /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NO QUE SE REFERE AOS VENCIMENTOS E AS REMUNERAÇÕES, BEM COMO AS QUANTIAS DEPOSITADAS EM POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS SÃO ¿ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS¿. ART. 833, IV E X DO CPC. O LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEVE SER OBSERVADO TAMBÉM QUANTO À CONTA CORRENTE E AOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE LEGAL, CONSERVANDO-SE À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM O QUE ULTRAPASSA ESTE PATAMAR./r/r/n/r/n/r/n/n0009529-72.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/r/n/nDes(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 06/03/2023 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL/r/n /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINA A PENHORA EM CONTA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MALFERIMENTO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA COMUTATIVA. CRFB, ART. 5.º, XXXV. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. Para a concessão de gratuidade de justiça à pessoa física é suficiente a afirmação do requerente de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Tal afirmação é protegida por presunção juris tantum de veracidade, a qual não se infirma, em princípio, por fundamentos genéricos. Entendimento do STJ no sentido de que impenhoráveis as quantias até 40 salários-mínimos depositadas não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, em interpretação extensiva do art. 833, inciso X do CPC. Recurso a que se dá provimento./r/n /r/r/n/n0037331-45.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/r/n/nDes(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 06/10/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL/r/n /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA O DESBLOQUEIO DOS VALORES E/OU SUSPENSÃO DA PENHORA NA QUANTIA DE R$ 10.658,06 (DEZ MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E SEIS CENTAVOS). ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISOS IV E X DO CPC. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE/EXECUTADO QUE MERECE SER ACOLHIDA EM PARTE. Cediço que cabe ao executado demonstrar a natureza salarial do numerário objeto de constrição judicial, provando a impenhorabilidade com base na hipótese prevista no art. 833, inciso IV do CPC, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. Todavia, incide na hipótese a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC, que dispõe sobre a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente da origem do valor, sendo necessário consignar a jurisprudência recorrente do STJ, segundo a qual a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta corrente - caso dos autos -, ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Desta forma, imperioso reconhecer a impenhorabilidade dos valores pertencentes ao agravante que somam R$ 10.658,06 (dez mil seiscentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), eis que inferiores a 40 salários mínimos. Assim, desconstituída a penhora, não está mais seguro o juízo, impondo-se nova indicação, a fim de regularizar o andamento do feito. Com efeito, cediço que para oposição de embargos à execução fiscal é necessária a garantia do Juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80, por meio de constrição judicial de bens do executado (penhora ou depósito). Tal dispositivo legal, por força do Princípio da Especialidade, afasta a aplicação do art. 914 do CPC às execuções fiscais. Por seu turno, ainda que em situações excepcionais, a jurisprudência tem admitido a dispensa da garantia integral do crédito executado, como forma de viabilizar o amplo acesso à Justiça, no caso dos autos, o executado não fez prova de não possuir bens ou rendas capazes de garantir integralmente a dívida, e em que pese o reconhecimento da sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, eis que lhe foi concedido o beneficio da gratuidade de justiça nos embargos à execução, tal fato não exime o executado de garantir o juízo. Precedente do STJ. Reforma parcial da decisão para determinar o desbloqueio das contas do agravante, até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos nacionais, devendo eventual saldo restante ser transferido para conta de depósito judicial, até o julgamento de mérito da ação originária, bem como condicionar o recebimento dos embargos à execução a garantia integral do juízo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO./r/r/n/r/n/n0037717-75.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/r/n/nDes(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 29/11/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL/r/n /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA ORA RECORRENTE ¿ ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR ¿ REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE TODOS OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS, RESSALVADA A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE, HIPÓTESES ESTAS NÃO DEMONSTRADAS NO CASO CONCRETO QUANTIA SUJEITA À PENHORA DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA INFERIOR AO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, ATRAINDO, NA HIPÓTESE, O ENTENDIMENTO QUE CONSAGRA A REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR ¿ AGRAVANTE QUE DEMONSTROU QUE OS VALORES SOBRE OS QUAIS RECAI A CONSTRIÇÃO JUDICIAL SÃO DECORRENTES DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, O QUE ATRAI A REGRA PROTETIVA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC ¿ DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO./r/r/n/r/n/n0043948-21.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/r/n/nDes(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 08/09/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL/r/n /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE DEFERIU, EM PARTE, O PEDIDO DE DESBLOQUEIO, MANTENDO A CONSTRIÇÃO DE R$ 4.855,11. RECURSO DA EXECUTADA. PENHORA QUE RECAIU SOBRE PENSÃO POR MORTE. VERBA IMPENHORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, IV DO CPC. PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. TESE DO EXEQUENTE/AGRAVADO É DE QUE O VALOR CREDITADO NÃO FOI UTILIZADO EM SUA INTEGRALIDADE, FORMANDO UMA RESERVA DE CAPITAL, O QUE OBSTARIA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. ATUAL ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STJ É NO SENTIDO DE QUE AS QUANTIAS POUPADAS, INCLUSIVE EM CONTA CORRENTE, SÃO IMPENHORÁVEIS ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPERIOSA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, COM O DESBLOQUEIO DO VALOR REMANESCENTE. RECURSO PROVIDO./r/r/n/nAssim, tendo em vista o requerimento expresso e a comprovação de que o executado não dispõe de recursos acima do teto protegido pela impenhorabilidade, acolho a tese deduzida e DEFIRO o pedido de desbloqueio. Cumpra-se por meio de mandado de pagamento, se for o caso./r/r/n/nSem prejuízo, em se tratando de execução fiscal para satisfação de crédito tributário de IPTU e levando-se em conta os requerimentos realizados pelo exequente, inclusive na petição inicial e em observância ao princípio do impulso oficial (Art.2º, CPC), DETERMINO a realização de penhora do bem imóvel gerador da dívida./r/r/n/nLavre-se o termo de penhora do imóvel em cartório. Expeça-se ofício para registro no RGI bem como mandado de avaliação do bem. Instrua-se o mandado com os documentos indispensáveis previstos na Consolidação Normativa da Corregedoria bem como eventuais outras normas relacionadas. Faça-se constar no mandado de avaliação a advertência ao Oficial de Justiça para o fiel cumprimento da determinação sob pena de incursão nas medidas administrativas de caráter correicional. Tudo realizado, intime-se o executado para opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 dias.