Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. ERRO NA DECLARAÇÃO DESTDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO./r/r/n/nI. CASO EM EXAME/r/r/n/nExceção de Pré-Executividade apresentada pela Drogaria Loiola Ltda ME contra execução fiscal promovida pelo Estado do Rio de Janeiro, sob alegação de cobrança em duplicidade. A Excipiente argumenta que os valores cobrados foram recolhidos pelo Simples Nacional e que houve erro nas declarações DESTDA, posteriormente retificadas. O Estado do Rio de Janeiro sustenta que não há duplicidade e que o crédito tributário foi regularmente constituído com base nas declarações originais, sem comunicação da retificação. A Excipiente pede a anulação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a improcedência da execução fiscal./r/r/n/nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO/r/r/n/nHá duas questões em discussão: (i) determinar se a exceção de pré-executividade é cabível diante da alegada duplicidade de cobrança e retificação das declarações DESTDA; (ii) verificar se a apresentação de retificação das declarações após a inscrição em dívida ativa é suficiente para desconstituir o crédito tributário./r/r/n/nIII. RAZÕES DE DECIDIR/r/r/n/n1. A exceção de pré-executividade exige que a matéria suscitada seja cognoscível de ofício pelo juiz e que não demande dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 393 do STJ./r/n2. No caso concreto, a alegação de duplicidade de cobrança e a validade das retificações das declarações DESTDA requerem análise probatória, incluindo documentos fiscais e extratos de pagamento, o que ultrapassa o escopo da exceção de pré-executividade./r/n3. A jurisprudência do STJ reitera que questões que dependam de produção de provas devem ser tratadas nos embargos à execução, e não em exceção de pré-executividade, conforme precedentes AgRg no REsp 987.231/SP e REsp n. 1.110.925/SP./r/r/n/nIV. DISPOSITIVO E TESE/r/r/n/nExceção de pré-executividade rejeitada./r/r/n/nTese de julgamento: A exceção de pré-executividade é inadmissível quando a matéria invocada requer dilação probatória para sua análise, sendo os embargos à execução o meio processual adequado./r/r/n/nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 785 e 803; Súmula 393 do STJ./r/nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 987.231/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.02.2009; STJ, REsp n. 1.110.925/SP, Rel. Min./r/nTeori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009./r/r/n/nDROGARIA LOIOLA LTDA ME propôs a presente Exceção de Pré-Executividade contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando que há cobrança em duplicidade na execução fiscal movida pelo Estado. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que os valores cobrados já foram recolhidos através do Simples Nacional e que houve erro no preenchimento das declarações DESTDA, as quais foram posteriormente retificadas. Ao final, pede o reconhecimento judicial de que há valores em duplicidade, a anulação da CDA que ensejou a cobrança tributária, o julgamento de procedência da exceção de pré- executividade e a improcedência da execução fiscal./r/r/n/nO ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou resposta, sustentando que não há cobrança indevida ou em duplicidade, e sim a regular inscrição em dívida ativa do crédito tributário constituído pelo próprio contribuinte em declaração. Para isso, argumenta que não houve comunicação de retificação das DeSTDA apresentadas e nem cancelamento da CDA neste caso concreto. Por fim, requer que seja deferida a penhora online dos valores em nome do Executado, no valor atualizado./r/r/n/nPetição da DROGARIA LOIOLA LTDA ME, requerendo a suspensão do protesto realizado pelo Estado./r/r/n/nÉ o que havia a relatar. Passo a decidir./r/r/n/n1. Do ponto controvertido/r/r/n/nNo cerne da controvérsia em tela, delineiam-se questões fulcrais que merecem acurada análise. O ponto nevrálgico reside na alegação da Excipiente de que há cobrança em duplicidade na execução fiscal movida pelo Estado do Rio de Janeiro. A Drogaria Loiola Ltda Me sustenta que os valores cobrados já foram recolhidos através do Simples Nacional e que houve erro no preenchimento das declarações DESTDA, as quais foram posteriormente retificadas. Em contrapartida, o Estado do Rio de Janeiro refuta tais alegações, afirmando que não há cobrança indevida ou em duplicidade, mas sim a regular inscrição em dívida ativa do crédito tributário constituído pelo próprio contribuinte em declaração./r/r/n/nEmerge como ponto controvertido a validade e eficácia das declarações DESTDA retificadoras apresentadas pela Excipiente, bem como seu impacto na constituição do crédito tributário. Questiona-se se a mera apresentação de retificação das declarações, após a inscrição do débito em dívida ativa, seria suficiente para desconstituir o crédito tributário já lançado. Ademais, discute-se a aplicabilidade da Súmula 436 do STJ ao caso concreto, que dispõe sobre a constituição do crédito tributário pela entrega de declaração pelo contribuinte./r/r/n/nOutro aspecto controverso refere-se à alegada duplicidade de cobrança, sendo necessário averiguar se os valores cobrados na execução fiscal efetivamente correspondem a tributos já recolhidos através do Simples Nacional. Neste diapasão, impõe-se a análise minuciosa das provas apresentadas, como os extratos de pagamento do Simples Nacional e as notas fiscais juntadas aos autos./r/r/n/nPor fim, coloca-se em debate a regularidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal, considerando as alegações de nulidade suscitadas pela Excipiente. A controvérsia estende-se à aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais, caso se reconheça algum vício na constituição do crédito tributário ou na CDA./r/r/n/n2. Do não cabimento da exceção/r/r/n/nOs embargos à execução, para impugnação de título executivo, dependem da garantia do juízo e constituem ação autônoma. Doutrina e jurisprudência admitem, contudo, a impugnação, sem a necessidade de penhora ou depósito, quando se cuidar de questão que possa ser conhecida de ofício pelo Juiz em qualquer tempo e não demande dilação probatória. Em casos tais, a impugnação ocorre por meio de simples petição nos próprios autos e possui natureza de mero incidente processual./r/r/n/nAssim, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras./r/r/n/nContudo, no caso concreto, o exame da alegada duplicidade de cobrança requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento./r/r/n/nSobre o tema:/r/r/n/n TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA/r/n07/STJ. 1. A oposição de exceção de pré-executividade é possível quando alegada a ocorrência da prescrição dos créditos executivos, desde que a matéria tenha sido aventada pela parte, e que não haja a necessidade de dilação probatória. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 987.231/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.2.2009) RECURSO ESPECIAL./r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO-GERENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE./r/nNÃO-CABIMENTO. (...) 2. Havendo necessidade de dilação probatória, não é possível apreciar a questão da ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade, como de fato constatou o acórdão recorrido. 3. Agravo regimental não-conhecido. (AgRg no REsp 778.467/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6.2.2009)/r/r/n/nRealmente, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. A questão apontada não é matéria conhecível de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (duplicidade de pagamento e validade da retificação realizada), não estando atendido, sob esse aspecto, o requisito de ordem material. Ainda, não há como ver preenchido, no caso, o requisito formal. É que a questão relativa a duplicidade de pagamento demanda demonstração essa que, por demandar prova, não se comporta no âmbito da exceção de pré- executividade. Seja o ônus do executado, seja da Fazenda - a correspondente atividade probatória é incompatível com a exceção de pré-executividade, devendo ser promovida no âmbito dos embargos à execução. Nesse sentido:/r/r/n/nTRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES./r/n1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória./r/n2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução./r/n3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC./r/n(REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.)/r/r/n/nA exceção de pré-executividade, instituto de construção doutrinária e jurisprudencial, reveste-se de caráter excepcional no âmbito do processo executivo. Sua admissibilidade está condicionada à observância concomitante de dois requisitos imprescindíveis: um de natureza material e outro de ordem formal. O primeiro exige que a matéria invocada seja passível de conhecimento ex officio pelo magistrado, enquanto o segundo demanda que a decisão possa ser proferida sem a necessidade de dilação probatória./r/r/n/nNo caso sub examine, a questão suscitada pela Excipiente - duplicidade de pagamento e validade da retificação das declarações DESTDA - não se enquadra no rol das matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo. Trata-se, em verdade, de alegação que demanda análise acurada das peculiaridades fáticas e documentais do caso concreto, não se subsumindo, portanto, ao requisito material exigido para o manejo da exceção de pré-executividade./r/r/n/nAdemais, o requisito formal também não se vê preenchido na hipótese vertente. A comprovação da alegada duplicidade de pagamento e a aferição da validade e eficácia das declarações retificadoras exigem, inevitavelmente, uma incursão probatória incompatível com a natureza célere e restrita da exceção de pré-executividade. A demonstração de tais circunstâncias demanda a produção e análise de provas documentais e, possivelmente, periciais, atividade esta que encontra sede própria no bojo dos embargos à execução./r/r/n/nA jurisprudência pátria, notadamente a cristalizada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, corrobora esse entendimento ao estabelecer que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. In casu, ambos os requisitos elencados no enunciado sumular mostram-se ausentes./r/r/n/nDestarte, a via eleita pela Excipiente revela-se inadequada para a discussão das questões por ela suscitadas. O debate acerca da duplicidade de pagamento e da validade das retificações das declarações DESTDA, por sua complexidade e necessidade de produção probatória, deve ser reservado ao âmbito dos embargos à execução, instrumento processual apropriado para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa no processo executivo fiscal./r/r/n/nAnte o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o prosseguimento da execução fiscal./r/r/n/nSem condenação em honorários, nos termos da doutrina, v.g., Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:/r/r/n/n O vencido no incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. No entanto, não há condenação em honorários de advogado em incidente processual. (Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, pág. 380)/r/r/n/nE pacífica jurisprudência:/r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incindindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução. 2. A exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 999.417/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; REsp 818.885/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026/CE, Rel./r/nMinistro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004)./r/n3. Recurso especial desprovido. (REsp nº 806.362/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 6/10/2008)./r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. INCABÍVEL. ART. 20, § 1º, DO CPC. I./r/nImprocedente o incidente de exceção de pré-executividade, devido o pagamento das despesas respectivas pelo peticionário à parte contrária, mas não de honorários, haja vista o prosseguimento da execução (art. 20, § 1º, do CPC), sem que tenha termo o processo./r/nII. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp nº 694.794/RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, inDJ 19/6/2006)./r/r/n/n AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA DE FATO (SÚMULA 07/STJ). EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS/r/nADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. O reexame de matéria probatória é defeso nesta fase recursal, a teor da súmula nº 7 desta Corte. 2. Julgada improcedente a objeção de não-executividade, e prosseguindo-se na execução, descabe a condenação em honorários advocatícios. 3. Agravo regimental provido parcialmente. (AgRgAg nº 489.915/SP, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, in DJ 10/5/2004)/r/r/n/nIntime-se a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias./r/r/n/nPublique-se. Intimem-se.