Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada sob o rito da lei 6.830 de 22 de setembro de 1980, estando a petição inicial em conformidade com o art. 6º da referida lei, determino as seguintes providências (art. 7°):/r/r/n/n1- Inicialmente, deve ser feita a CITAÇÃO PELO CORREIO, com aviso de recebimento, para que o executado, no prazo, de 5 (cinco) dias, pague a dívida com juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta a execução, na forma do art. 9º da LEF. Deve constar da carta de citação a advertência de que o imóvel (bem de família) pode ser penhorado e leiloado para a quitação de débitos oriundos de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições, conforme inciso IV do art. 3º da lei 8.009/90./r/r/n/n2- Caso seja devolvida a carta de citação, em razão da ausência do devedor, o cartório deverá expedir mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, constando deste o teor do item 1 deste despacho./r/r/n/n2.1- Sendo devolvido o mandado por oficial de justiça sem cumprimento, ressalvada a ausência ou recusa do devedor, deve o exequente ser intimado para, no prazo de 60 (sessenta) dias, informar novo endereço./r/r/n/nRessalto que a obrigação de diligenciar para que o feito tenha movimentação efetiva e seja entregue a prestação jurisdicional buscada é do exequente e não do Judiciário. Assim, qualquer diligência que venha a ser requerida ao Juízo deve ser precedida da comprovação, pelo exequente, de esgotamento dos meios disponíveis para a localização do Executado./r/r/n/nNão ocorrendo a citação nos moldes acima elencados, deverá esta ser efetuada por edital, na forma do art. 8º da LEF. Ciente o credor de que não havendo manifestação de sua parte ou não sendo localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, a Execução ficará suspensa, pelo prazo de 01 (um) ano, de acordo com o Art. 40 da LEF./r/r/n/n3- EFETUADA A CITAÇÃO, proceda-se da seguinte forma:/r/r/n/n3.1- Caso ocorra o pagamento, o exequente deve ser intimado a falar sobre a regularidade;/r/r/n/n3.2- Caso o devedor compareça para efetuar o depósito, a fiança ou seguro garantia ou nomear bens à penhora, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias; havendo concordância quanto à penhora, lavre-se o termo;/r/r/n/n3.3- Caso o devedor não adote as medidas previstas no item anterior (3.2), proceda-se à penhora e avaliação ou ao arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar, observado o art. 11 da LEF;/r/r/n/n3.4- Efetuada a penhora, intime-se o executado para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 16 da LEF;/r/r/n/n4- Garantida a execução e vencido o prazo para o oferecimento de embargos, abra-se vista à Exequente pelo prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 18 da LEF. Requerido o leilão, aguarde-se data a ser designada por este Juízo./r/r/n/n5- Frustradas as possibilidades de penhora, intime-se o Exequente para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias. Nada sendo requerido, fica desde já ciente a parte Exequente de que os autos serão suspensos pelo prazo de 1 (um) ano na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80./r/r/n/n6- Havendo pedido de suspensão pelo Exequente, autorizo o cartório a suspender os autos, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, desde que haja requerimento fundamentado pelo Exequente no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Ressalto que não é aplicável o referido artigo 40 nos casos de inexistência de bens por decretação de falência de pessoa jurídica, devendo, nesses casos, virem os autos conclusos para sentença./r/r/n/n7- Na hipótese de suspensão da execução, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano (sem que tenha sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis), serão os autos arquivados sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, § 2º, da LEF, ficando o Exequente ciente, desde já, de que o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente terá início assim que escoado o interregno de 1 (um) ano da suspensão do processo (Súmula 314 do STJ).