Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc./r/r/n/nTrata-se de pedido de remoção de inventariante formulado por EDUARDO JOSÉ MARQUES MAIA em desfavor de FERNANDO JOSÉ MARQUES MAIA DE ALMEIDA inventariante do Espólio de JOSÉ DINIZ MAIA DE ALMEIDA./r/r/n/nEm apenso estão os autos do inventário dos bens deixados por JOSÉ DINIZ MAIA DE ALMEIDA./r/r/n/nEm sua inicial, o Suplicante alega que após a nomeação do Suplicado para exercício do munus da inventariança, verificou-se verdadeira desídia em dar andamento ao feito, que ficou paralisado e foi, inclusive, arquivado diversas vezes, em razão da sua inércia. /r/r/n/nAfirma que diante da negligência do inventariante não restou alternativa senão o ajuizamento deste incidente./r/r/n/nEm resposta às fls.197/200, o Réu alega, em resumo, que não faz uso indevido de imóvel do espólio e que as diversas ações existentes em nome do inventariado acabaram por retardar o andamento processual do inventário em apenso. Requer que a postulação seja desacolhida./r/r/n/nRéplica às fls.218/225./r/r/n/nInstadas as partes a se manifestarem em provas, nada foi requerido./r/r/n/nDecisão saneadora às fls.256./r/r/n/nÉ o relatório. PASSO A DECIDIR/r/r/n/nCompulsando tanto o presente feito, como os autos principais do inventário, verifica-se que o requerente pretende a remoção do inventariante com base no fato de que este estaria agindo com desídia na condução de inventário (Proc. 0021412 -09.2005.8.19.0001) e na gestão dos bens do Espólio, utilizando, inclusive, imóvel do Espólio sem o pagamento de contraprestação./r/r/n/nCom relação à condução do inventário, percebe-se que, desde o mês de julho de 2006, (index. 41) os autos do inventário em apenso já foram arquivados diversas vezes, em razão da inércia do inventariante./r/r/n/nNão resta dúvida que, por mais de 15 anos, os supracitados autos ficaram sem regular andamento, o que contribuiu para o prolongamento desnecessário do feito./r/r/n/nAssim, o Inventariante não observou o adequado gerenciamento do processo e infringiu dever funcional de promover o regular andamento do feito, nos termos do artigo 622, II, do CPC./r/r/n/nAlém do mais, o uso e gozo de imóvel do espólio pelo inventariante, sem a concordância de todos os herdeiros, viola os deveres legais de seu munus público./r/r/n/nComo cediço, o inventariante deve proceder com diligência e transparência, administrando os bens do espólio e assumindo providências indispensáveis para o desfecho célere do inventário./r/r/n/nDesta forma, a postura do inventariante desde a distribuição do feito, contribuindo para o retardo da marcha processual, bem como a temerária gestão dos bens do espólio justificam a quebra de confiança extraída das alegações do herdeiro/requerente e viola os deveres descritos nos artigos 618 do Código de Processo Civil, razão pela qual entendo presentes os motivos que justificam a remoção do requerido do encargo de inventariante./r/r/n/nPelo exposto, DEFIRO A REMOÇÃO POSTULADA e nomeio inventariante, em substituição, EDUARDO JOSÉ MARQUES MAIA./r/r/n/nCertifique-se nos autos principais e lavre-se o termo de compromisso./r/r/n/n P. I.