Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou a presente ação de título executivo extrajudicial em face de ISABELY CAETANO GOMES, lastreada em Cédula de Crédito Bancário, cuja abertura de crédito se deu em 15/09/2014./r/r/n/nÉ o breve relatório, passo a decidir./r/r/n/nCompulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. /r/r/n/nNo caso em comento ocorreu o fenômeno da prescrição, eis que a pretensão do exercício de ação de direito subjetivo, sobretudo patrimonial, está subordinada a certo lapso temporal, como meio de estabilidade e consolidação da ordem jurídica, cuja inércia do titular é reprimida pelo instituto da prescrição. /r/r/n/nTratando-se de títulos executivos consubstanciados em cédulas de crédito bancárias, a prescrição é contada de acordo com o disposto no art. 206, §3º, VIII do Código Civil: /r/r/n/n Art. 206. Prescreve: (...) § 3º- Em 3 (três) anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. /r/r/n/nÉ cediço que, nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/04, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, que tem o prazo prescricional de três anos, contados da data de vencimento da dívida. /r/r/n/nA data do vencimento final do contrato é 17/09/2018./r/r/n/nTratando-se obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser contado do vencimento de cada parcela. /r/r/n/nA ação de execução foi proposta em 18/08/2017 e o despacho de cite-se foi proferido em 06/10/2017, sendo certo que até a presente data não houve a citação da parte executada. /r/r/n/nNos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, o despacho do juiz que ordena a citação é causa interruptiva do prazo prescricional, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. /r/r/n/nA prescrição, interrompida pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, conforme estabelecido pelo artigo 240, §1º c/c art. 802, ambos do Código de Processo Civil. /r/r/n/nContudo, excedidos os prazos do art. 240, §2º do Código de Processo Civil, tem-se como não interrompida a prescrição, de forma que o efeito interruptivo somente ocorre com a citação válida, a qual, no caso em tela, com relação à parte executada, ainda não ocorreu, operando-se a prescrição com relação à mesma, posto que já decorrido mais de 05 anos do ajuizamento da ação. /r/r/n/nVerifica-se, portanto, que o exequente não logrou êxito em promover a citação da parte executada no prazo legal. /r/r/n/nTal incumbência não se restringe a fornecer os documentos necessários ou a efetuar o pagamento das despesas devidas, mas se estende ao dever de apontar o correto endereço da parte executada. /r/r/n/nNão sendo localizado no endereço fornecido na exordial, cabe ao exequente diligenciar acerca do endereço atualizado, de forma a promover a citação em tempo hábil ou, esgotadas as possibilidades, requerer a citação por edital. /r/r/n/nAssim, tem incidência na hipótese a norma descrita no artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, havendo-se por não interrompida a prescrição, uma vez que a frustração da citação não pode ser atribuída a embaraços cartorários. /r/nIsso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição, na forma do art. 487, inciso II c/c art. 771, § único, ambos do Código de Processo Civil. /r/r/n/nCustas pela parte exequente. Sem Honorários. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento para recolhimento de eventuais custas devidas ao Estado, baixa e arquivo. /r/r/n/nPublique-se e intime-se, inclusive para os fins do art. 207, §1º, inc. I do CNCGJ, se necessário for.