Procedimento Comum Cível Nº 3000016-63.2026.8.19.0202/RJ
AUTOR: ZIMJ PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): MARCELO DE SANT IZABEL MENDES (OAB RJ156555)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda denominada de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO
A autora alega que Em 10 de julho de 2024, foi celebrado entre a Autora, e a RÉ, o Contrato de Locação Não Residencial, tendo por objeto as Salas Comerciais 1223 e 1224, situadas na Estrada do Portela, n.º 99 – Edifício Polo 1 – Madureira – Rio de Janeiro/RJ. 2. O contrato estabeleceu prazo de 36 (trinta e seis) meses, com início em 15 de julho de 2024 e término previsto para 14 de julho de 2027, destinandose o imóvel à prestação de serviços de fisioterapia (cláusula V). 3. O aluguel mensal foi fixado em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), reajustado anualmente pelo IGPM-FGV (cláusula VII), passando para R$ 2.296,80 (dois mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) a partir de julho de 2025, com vencimento no dia 05 de cada mês (cláusula VII). Além do aluguel, são devidos mensalmente condomínio, IPTU e demais acessórios locatícios cobrados via boleto bancário (cláusula XI). 4. A garantia locatícia contratada é a caução em dinheiro, no valor equivalente a 3 (três) vezes o aluguel inicial, ou seja, R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), nos termos da cláusula III do contrato.
Aduz que A RÉ deixou de honrar os pagamentos dos aluguéis e encargos locatícios referentes aos períodos descritos nos boletos bancários emitidos e não quitados (...) 6. Sobre os valores em aberto, incidem multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme cláusula VIII do contrato, além de correção monetária pelo IGPM-FGV para atrasos superiores a 30 dias corridos.
Afirma que O montante total dos débitos em principal (R$ 23.324,44) supera em mais de três vezes o valor da caução prestada (R$ 6.600,00), evidenciando a insuficiência da garantia e configurando o suporte fático para concessão da liminar de desocupação, nos exatos termos do art. 59, §1.º, IX, da Lei n.º 8.245/1991. 8. Não obstante reiteradas cobranças e a emissão regular dos boletos bancários nos termos da cláusula VIII do contrato, a RÉ permanece inadimplente, não tendo apresentado qualquer justificativa para os atrasos e tampouco formulado qualquer proposta de regularização amigável.
Requer Tutela de Urgência para:
a) TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR – Deferimento imediato da liminar de desocupação, nos termos do art. 59, §1.º, IX, da Lei n.º 8.245/1991, com prazo de 15 (quinze) dias para que a RÉ desocupe o imóvel, independentemente de audiência prévia, valendo o próprio crédito desta ação como caução para os fins do §1.º do mencionado dispositivo e nos termos da remansosa jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça;
Ao final requer:
III – DA CONCLUSÃO A
Autora manifesta seu desinteresse em participar de audiência de autocomposição, nos termos do art. 334, §5.º, do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, requer a V. Exa.:
(...)
b) MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO – A expedição de mandado único para intimação da liminar (art. 59, §3.º, Lei 8.245/91) e citação da RÉ, por Oficial de Justiça (art. 212, §2.º, CPC), com as advertências:
b.1) do prazo de 15 dias para desocupação, sob pena de cumprimento coercitivo do despejo;
b.2) de que poderá, no prazo de 15 dias após a citação, efetuar o pagamento integral do débito como forma de elidir a rescisão, nos termos do art. 62, II, da Lei 8.245/1991 (planilha em anexo);
b.3) das penas do art. 65 da Lei do Inquilinato em caso de resistência;
c) AO FINAL, a procedência total da ação para:
c.1) Declarar rescindido o contrato de locação e decretar o despejo definitivo da RÉ do imóvel descrito, com sua imissão na posse pelo Locador;
c.2) Condenar a RÉ ao pagamento do débito total, acrescido das penalidades contratuais (multa de 10%, juros de 1% a.m. e correção monetária pelo IGPM-FGV), inclusive os encargos vincendos até a efetiva entrega das chaves, devidamente apurados em liquidação de sentença;
c.3) Condenar a RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.(...)
É o relatório. DECIDO.
Processo declinado do Juízo da 1ª Vara de Família da Regional de Madureira, como se vê no evento 6.
INDEFIRO, por ora, o pedido de Tutela de Urgência Liminar, ante a necessidade de oitiva da parte contrária, até porque a parte autora não efetuou o depósito caução.
CITE-SE e INTIME-SE o réu, POR OJA.
Sem prejuízo das determinações acima, ao CARTÓRIO para certificar o correto recolhimento das custas/emolumentos/taxa judiciária, e, em caso de eventual falta de recolhimento, intime-se a parte autora para o correto recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias.
esm/mcbgs