Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PORTO REAL INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
- Advogado
- LÍVIA BATISTA MELO FERREIRA (OAB 203683/RJ)
Embargos à Execução Fiscal Nº 3000488-69.2026.8.19.0071/RJ
EMBARGANTE: PORTO REAL INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): LÍVIA BATISTA MELO FERREIRA (OAB RJ203683)
DESPACHO/DECISÃO
1 - A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a embargante apresentou documentação contábil idônea, incluindo balancete, balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, comprovantes de pagamento de empregados e extratos bancários atualizados, os quais evidenciam quadro financeiro deficitário, com prejuízo líquido no exercício de 2025, prejuízos acumulados, reduzida disponibilidade imediata de caixa e elevado passivo tributário e previdenciário.
Embora a empresa possua patrimônio e movimentação bancária, os documentos revelam que a atividade empresarial é mantida mediante fluxo financeiro comprometido com despesas operacionais correntes, não se verificando, neste momento, disponibilidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo da manutenção da atividade econômica.
Dessa forma, reputo demonstrada, em cognição sumária, a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do CPC e pela Súmula nº 481 do STJ.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à embargante.
2 - Recebo os embargos à execução, porquanto opostos tempestivamente e após a garantia do juízo decorrente da constrição efetivada nos autos da execução fiscal.
Quanto ao pedido de tutela provisória e de concessão de efeito suspensivo, em juízo de cognição sumária, reputo necessária a prévia manifestação do embargado sobre os documentos que instruem a inicial e sobre os documentos supervenientes posteriormente apresentados, especialmente no tocante à alegada vigência do parcelamento administrativo, aos pagamentos noticiados pela embargante e à situação atual do crédito tributário.
