Embargos à Execução Fiscal Nº 3000607-64.2025.8.19.0071/RJ
EMBARGANTE: FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE TOMASCHITZ (OAB PR039911)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA. em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos quais se discute a validade da CDA oriunda do Auto de Infração nº 03.468.445-6, lavrado em razão da alegada indicação de informações incorretas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação estadual.
A embargante sustenta, em síntese, a inexistência de prejuízo ao erário, a ausência de dolo, a natureza meramente formal da infração, a desproporcionalidade e o caráter confiscatório da multa aplicada, bem como a necessidade de observância dos parâmetros firmados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 487 da Repercussão Geral. Requer, ainda, a juntada integral do processo administrativo e a realização de prova pericial contábil.
O embargado defende a regularidade da autuação fiscal, sustentando que a responsabilidade por infrações tributárias é objetiva, nos termos dos arts. 113, §3º, e 136 do CTN, bem como a legalidade da multa aplicada e sua compatibilidade com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório. Decido.
Verifico que não há questões processuais pendentes de apreciação, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como questões controvertidas:
a) a validade da penalidade aplicada em razão do alegado descumprimento de obrigação acessória;
b) a relevância jurídica da ausência de dolo, da boa-fé do contribuinte e da inexistência de prejuízo ao erário para fins de exigibilidade da multa;
c) a eventual incidência dos parâmetros fixados pelo STF no Tema 487 da Repercussão Geral;
d) a adequação da base de cálculo utilizada pela Administração Tributária para apuração da multa;
e) a eventual ocorrência de excesso no valor exigido e a necessidade de redução da penalidade.
Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do CPC, incumbindo à embargante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto às alegações de excesso da penalidade, caráter confiscatório e incorreção da base de cálculo adotada, cabendo ao embargado demonstrar a regularidade do procedimento administrativo, da constituição do crédito tributário e dos critérios utilizados para a definição da multa.
No tocante à instrução probatória, verifico que parte significativa da controvérsia depende de exame técnico relacionado à metodologia de cálculo da multa e à verificação da correspondência entre as operações apontadas no auto de infração e a base econômica efetivamente utilizada para o cálculo da penalidade.
Mostra-se igualmente necessária a integral disponibilização do processo administrativo fiscal que deu origem ao lançamento, documento indispensável para a adequada análise das irregularidades apontadas, dos critérios utilizados pela fiscalização e da própria perícia requerida.
Diante disso, DEFIRO a produção de prova pericial contábil.
Nomeio como perita do Juízo ALINE GARCIA FORTES, CRC-RJ nº 098655/O-2 ([email protected]), cadastrada no DIPEJ, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, também no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, na forma do art. 465, §3º, do CPC.
Determino, ainda, a intimação do embargado para que promova a juntada integral do processo administrativo que deu origem ao crédito tributário executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.