Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA.
- Advogado
- ALEXANDRE TOMASCHITZ (OAB 39911/PR)
Embargos à Execução Fiscal Nº 3000608-49.2025.8.19.0071/RJ
EMBARGANTE: FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE TOMASCHITZ (OAB PR039911)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA. em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos quais se discute a higidez do crédito tributário objeto da CDA nº 2023/790.741-3, originado do Auto de Infração nº 03.613708-1, lavrado em razão de suposto descumprimento de obrigação acessória relacionada ao envio do Livro CIAP com registros incompletos no SPED.
A embargante sustenta, em síntese, a improcedência da cobrança, alegando decadência parcial do crédito, ausência de dolo, inexistência de prejuízo ao erário, caráter meramente formal da infração, desproporcionalidade da multa aplicada, incidência do Tema 487 do STF, além da necessidade de observância dos limites previstos na legislação estadual. Requer, ainda, a juntada integral do processo administrativo e a realização de prova pericial contábil.
O Estado do Rio de Janeiro impugna os embargos, sustentando a regularidade do lançamento, a presunção de legitimidade da CDA, a responsabilidade objetiva pelas infrações tributárias e a legalidade da penalidade aplicada.
Verifico que não há vícios processuais pendentes de saneamento, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento do feito.
Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos:
a) a validade da autuação fiscal e da penalidade aplicada por descumprimento de obrigação acessória;
b) a relevância jurídica da ausência de dolo, da alegada boa-fé e da inexistência de prejuízo ao erário;
