Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- RODRIGO CORREIA DO PRADO, DILEA DOS SANTOS DIONIZIO PRADO
- Advogado
- ARTHUR VINÍCIUS MORAES (OAB 210184/MG)
Procedimento Comum Cível Nº 3000693-98.2026.8.19.0071/RJ
AUTOR: DILEA DOS SANTOS DIONIZIO PRADOADVOGADO(A): ARTHUR VINÍCIUS MORAES (OAB MG210184)AUTOR: RODRIGO CORREIA DO PRADOADVOGADO(A): ARTHUR VINÍCIUS MORAES (OAB MG210184)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Defiro a JG.
2 - Trata-se de ação de anulação de leilão extrajudicial ajuizada por devedor fiduciário em face de instituição financeira, na qual se objetiva, em síntese, a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões designados, sob os argumentos de ocorrência de preço vil e de inobservância do intervalo mínimo de 15 dias entre as praças, com pedido de tutela de urgência para suspensão dos certames.
A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, embora se reconheça a existência de risco de dano, consubstanciado na iminência de realização dos leilões e eventual perda da posse do imóvel, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito apta a justificar a medida excepcional pleiteada.
Com efeito, a alegação de nulidade do procedimento em razão da suposta inobservância do intervalo mínimo de 15 dias entre as praças não encontra, por ora, respaldo na interpretação predominante conferida ao art. 27, §1º, da Lei nº 9.514/97 no âmbito da jurisprudência deste Tribunal. Isso porque o referido dispositivo legal estabelece que o segundo leilão será realizado “nos quinze dias seguintes”, o que vem sendo compreendido como prazo máximo, e não como prazo mínimo obrigatório entre as praças. Nesse sentido, há precedentes recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afirmando expressamente que “o , da não exige intervalo mínimo entre os leilões, apenas que o segundo seja realizado dentro dos quinze dias seguintes ao primeiro”, bem como que a norma “indica prazo máximo, e não mínimo, para realização do segundo leilão”. Confira:
