Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ALEXANDRE MARCOLINO DOS SANTOS
- Advogado
- ENES DE MELO GAMA JUNIOR (OAB 198525/RJ)
Procedimento Comum Cível Nº 3000841-12.2026.8.19.0071/RJ
AUTOR: ALEXANDRE MARCOLINO DOS SANTOSADVOGADO(A): ENES DE MELO GAMA JUNIOR (OAB RJ198525)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Pelo exame da petição inicial, verifica-se que a parte autora pretende a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato nº 17004552, alegando não ter contratado cartão de crédito consignado junto ao réu. Alega, em síntese, a ocorrência de fraude e junta extratos do benefício previdenciário e documentação extraída do sistema previdenciário.
Todavia, embora as alegações sejam relevantes, entendo que, neste momento processual inicial, ainda não estão suficientemente demonstrados os pressupostos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.
Com efeito, a concessão da medida postulada exige elementos que evidenciem, de forma robusta, a probabilidade do direito alegado. No caso concreto, a controvérsia gira em torno da existência ou não da contratação do produto financeiro objeto da demanda, matéria cujo esclarecimento demanda a instauração do contraditório e a manifestação da instituição financeira ré, que poderá apresentar documentos cadastrais e demais elementos aptos à elucidação dos fatos.
Embora a parte autora afirme não reconhecer a contratação e sustente a ocorrência de fraude, os documentos até o momento acostados aos autos não permitem concluir, com o grau de segurança exigido para a concessão da medida de urgência, pela manifesta irregularidade da avença impugnada. Mostra-se prudente, portanto, aguardar a formação do contraditório mínimo, com a apresentação da contestação e dos documentos pertinentes pela parte ré, oportunidade em que o pedido poderá ser reavaliado à luz de um conjunto probatório mais consistente.
Dessa forma, sem prejuízo de nova apreciação após a angularização da relação processual, não se verificam, por ora, elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a apresentação da contestação e dos documentos que a instruírem.
