Procedimento Comum Cível Nº 3000862-85.2026.8.19.0071/RJ
AUTOR: RENATO ANTONIO IBRAHIMADVOGADO(A): RAYANNE FERREIRA MARTINS RAMOS (OAB RJ248449)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por RENATO ANTÔNIO IBRAHIM em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando a autorização e o custeio imediato de terapia por pressão negativa (VAC), bem como dos procedimentos, materiais e insumos correlatos prescritos pela equipe médica responsável.
Inicialmente, verifico que o autor nasceu em 29/01/1955, contando atualmente mais de 70 anos de idade, fazendo jus à prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Passo ao exame da tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação médica acostada aos autos. O relatório subscrito por médica especialista em cirurgia vascular informa que o autor foi submetido a procedimento para correção de pseudoaneurisma da artéria femoral, evoluindo posteriormente com extensa área de desvitalização tecidual, necrose cutânea, produção significativa de exsudato e processo infeccioso grave, sendo formalmente indicada a utilização de sistema de terapia por pressão negativa (VAC), considerada imprescindível para o controle da infecção, preservação do membro inferior e proteção da prótese vascular implantada.
O mesmo documento registra que o material anteriormente solicitado não foi autorizado em tempo oportuno pela operadora, circunstância que teria contribuído para o agravamento do quadro clínico, culminando em internação hospitalar de urgência, drenagem cirúrgica e antibioticoterapia venosa, havendo, atualmente, risco de progressão para sepse, amputação do membro inferior e óbito.
Ademais, os documentos juntados demonstram a existência de solicitação administrativa formulada em 29/07/2026, em modalidade de urgência/emergência, encontrando-se os procedimentos requeridos na situação “em análise”, sem autorização até o momento.
O perigo de dano é manifesto. As informações médicas evidenciam quadro clínico grave e progressivo, envolvendo paciente idoso, internado, com risco concreto de sepse, perda do membro inferior e comprometimento da própria vida caso haja postergação no tratamento indicado.
Nessa fase processual, não cabe à operadora substituir-se ao médico assistente na definição da terapêutica necessária ao paciente, especialmente diante de prescrição especializada e motivada, voltada à preservação da saúde e da integridade física do beneficiário.
Destaco, ainda, que a medida é reversível sob o aspecto econômico, ao passo que a sua negativa poderá produzir danos irreversíveis à saúde do autor.
Diante desse quadro, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE autorize e custeie, de forma imediata, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, todos os procedimentos, materiais, insumos, equipamentos e recursos terapêuticos prescritos pela equipe médica responsável pelo tratamento do autor, bem como todos os demais materiais, autorizações, substituições, renovações e fornecimentos necessários à continuidade do tratamento enquanto perdurar a indicação médica.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis.
A presente decisão servirá como MANDADO e OFÍCIO, podendo ser encaminhada diretamente à ré, ao hospital onde se encontra internado o autor, bem como a quem mais de direito para imediato cumprimento, independentemente da expedição de novo expediente.
Cite-se e intime-se a ré, com urgência, para cumprimento da presente decisão e apresentação de contestação no prazo legal.
Anote-se a prioridade de tramitação.
Intime-se. Cumpra-se com urgência.
2 - Considerando a natureza urgente da demanda e a necessidade de apreciação imediata do pedido de tutela de urgência, recebo a petição inicial independentemente do recolhimento prévio das despesas processuais.
Após o cumprimento da presente decisão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.