Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PATRICIA APARECIDA DE CARVALHO OLIVEIRA
- Advogado
- OTAVIO LUIZ DA SILVA (OAB 182156/RJ)
Procedimento Comum Cível Nº 3000902-67.2026.8.19.0071/RJ
AUTOR: PATRICIA APARECIDA DE CARVALHO OLIVEIRAADVOGADO(A): OTAVIO LUIZ DA SILVA (OAB RJ182156)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
2 - Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que a medida contribuirá para a solução consensual do litígio.
3 - No tocante ao pedido de tutela de urgência, verifico, em análise sumária própria desta fase processual, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Com efeito, os documentos acostados à inicial indicam aparente discrepância entre o histórico de consumo da unidade consumidora e as faturas impugnadas, havendo registros de cobranças nos valores de R$ 823,92, R$ 533,48 e R$ 12.877,22, enquanto o histórico imediatamente anterior revela contas em patamar significativamente inferior (evento 1, REPRESENT4).
O perigo de dano também se encontra evidenciado, diante da possibilidade de interrupção de serviço público essencial e eventual negativação da consumidora.
Todavia, considerando que o serviço continua sendo efetivamente utilizado, mostra-se razoável a manutenção do pagamento da parcela incontroversa do consumo.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora objeto da lide, bem como de promover a negativação do nome da autora em razão exclusiva das faturas impugnadas, desde que a autora efetue o depósito judicial ou pagamento mensal do valor correspondente à média aritmética dos 06 (seis) últimos consumos regulares anteriores às cobranças questionadas.
