Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DIEGO CHIMENDES BOTELHO
- Advogado
- GILVAN PEREIRA DA SILVA (OAB 154622/RJ)
Procedimento Comum Cível Nº 3000960-70.2026.8.19.0071/RJ
AUTOR: DIEGO CHIMENDES BOTELHOADVOGADO(A): GILVAN PEREIRA DA SILVA (OAB RJ154622)
DESPACHO/DECISÃO
I - Considerando que o pedido de gratuidade de justiça encontra-se amparado por presunção relativa de veracidade, e havendo necessidade de melhor aferição da alegada hipossuficiência econômica da ré/reconvinte, aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Verbete nº 39 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”
Assim, antes da apreciação do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada dos seguintes documentos:
a) último comprovante de rendimentos;
b) última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, na íntegra, acompanhada da relação de bens e direitos declarados, ou comprovante de isenção, se for o caso.
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
II - A petição inicial necessita de complementação documental para atender aos requisitos legais das ações de usucapião e possibilitar a regular formação do contraditório.
Com efeito, embora tenham sido juntados contrato particular de compra e venda, planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, verifica-se a ausência de documentos indispensáveis à adequada instrução do feito, bem como de elementos necessários à identificação dos interessados e à verificação dos requisitos da prescrição aquisitiva.
