Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 3001663-14.2026.8.19.0002/RJ
REQUERENTE: ANDRE LUIZ CARNEIRO AMORIMADVOGADO(A): LUCIANA BARBOZA SILVA (OAB RJ157527)REQUERENTE: VALERIA AMORIM BRANDTADVOGADO(A): LUCIANA BARBOZA SILVA (OAB RJ157527)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando-se os autos, verifica-se que as requerentes residem em endereço compreendido pela competência do Fórum Regional da Região Oceânica da Comarca de Niterói.
Note-se que as varas regionais são uma descentralização de competência dentro de uma mesma Comarca - com divisão de atribuições entre juízos diversos e integrantes do mesmo foro -, surgindo para adequada prestação jurisdicional quando resta comprovado o assoberbamento nas varas do Foro Central, em razão da existência de bairros mais populosos.
Neste contexto, visando à otimização da prestação jurisdicional e o saneamento do problema, criam-se, através das normas de organização judiciária, as varas regionais para atender determinados bairros, com competência absoluta em razão da matéria e função.
O art. 10, parágrafo único da Lei 9656/2015, dispõem, in verbis, que "a competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta".
Logo, se conclui que a competência da Vara Regional é funcional e, portanto, absoluta, podendo ser reconhecida de oficio pelo magistrado de primeiro grau, pelo critério funcional-territorial.
Portanto, flagrante a violação do princípio constitucional do juiz natural devendo a ação ser processada e julgada por juiz de vara cível da Região Oceânica da Comarca de Niterói.
ANTE O EXPOSTO, DECLINO da competência para uma das varas cíveis do fórum regional da região oceânica da comarca de Niterói/RJ, para onde deverão ser encaminhados os autos do processo. DÊ-se baixa e remetam-se.