Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARTA GOMES NETO
- Advogado
- JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 106674/RJ)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 3003772-62.2026.8.19.0014/RJ
EXEQUENTE: MARTA GOMES NETOADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ106674)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença individual referente à Ação Civil Pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001 ("Nova Escola"), movido em face do Estado do Rio de Janeiro. A petição inicial veio corretamente instruída, com o devido requerimento de assistência judiciária gratuita.
Inicialmente, diante da presunção contida no art. 99, § 3º, do CPC e dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente. Anote-se onde couber.
Preenchidos os requisitos do artigo 534 do CPC, intime-se o Estado do Rio de Janeiro, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Transcorrido o prazo sem impugnação ou preclusa a decisão que a julgar, o que deverá ser certificado, proceda-se em conformidade com a regra do artigo 535, § 3º, do CPC, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou o Precatório, conforme o caso, observando-se o regramento do artigo 100, § 4º, da Constituição da República.
No caso de expedição de RPV, fica o ente público advertido, desde logo, de que transcorrido in albis o prazo legal para pagamento, será realizada, imediatamente, a constrição eletrônica de valores.
Publique-se. Intime-se.
