Agravo de Instrumento Nº 3007911-02.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO(A): VINICIOS KLEIN DE OLIVEIRA (OAB RJ172348)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a autorização e o custeio da internação hospitalar da parte autora, bem como do tratamento médico indicado, no prazo de 03 (três) horas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sustenta a agravante, em síntese, que a agravada se encontrava em período de carência contratual para cobertura de internação hospitalar, razão pela qual a negativa de cobertura estaria amparada pela Lei nº 9.656/98, pelas disposições contratuais e pela Resolução CONSU nº 13.
Alega, ainda, que o prazo de 03 (três) horas fixado para cumprimento da obrigação é exíguo e desarrazoado, bem como que a multa horária estabelecida se revela excessiva, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada ou, subsidiariamente, para ampliar o prazo de cumprimento e reduzir as astreintes fixadas.
É o relatório. DECIDO.
Presentes, em juízo preliminar, os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em análise perfunctória, não identifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendida.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida diante de quadro clínico apontado como urgente, tendo o juízo de origem entendido estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para assegurar à parte autora o imediato acesso ao tratamento médico prescrito.
Embora a agravante sustente a incidência de cláusula de carência contratual, a controvérsia acerca da extensão da cobertura securitária em situações de urgência médica demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório e da legislação aplicável, matéria cujo enfrentamento definitivo deverá ocorrer por ocasião do julgamento colegiado do recurso.
Por outro lado, o perigo de dano à saúde da agravada se revela, ao menos em juízo de cognição sumária, mais intenso e imediato do que o alegado prejuízo econômico da operadora, o qual possui natureza patrimonial e, em princípio, admite reversibilidade.
Também não se verifica, neste momento, manifesta desproporcionalidade da multa cominatória fixada.
Saliente-se que a astreinte constitui instrumento destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e, no caso concreto, foi estabelecida em R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se evidenciando, em exame preliminar, valor flagrantemente exorbitante, sobretudo diante da relevância do bem jurídico tutelado.
Ademais, eventual discussão acerca da adequação do valor da multa, de sua incidência ou da necessidade de revisão do prazo fixado poderá ser oportunamente apreciada pelo Juízo de origem ou por este Tribunal, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, não havendo, por ora, fundamento suficiente para a suspensão da decisão recorrida.
Nesse contexto, ausentes elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade de reforma da decisão agravada, mostra-se inviável a concessão do efeito suspensivo requerido.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se, por ora, a decisão recorrida em todos os seus termos.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.