Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo os embargos de declaração de fls.403, posto que tempestivos e no mérito DOU-LHES PROVIMENTO, para revogar a decisão de fls.381, que deferiu a substituição do polo ativo. /r/r/n/nEm que pese a cessão de crédito realizada, ou seja, dispensando a concordância do devedor, fato é que nos termos do artigo 109, §1º e §2º, do CPC, prevê que:/r/r/n/n Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. /r/r/n/n§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. /r/r/n/n§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente./r/r/n/nDenota-se da leitura do dispositivo legal acima, que a substituição do polo ativo não poderia ter ocorrido sem a concordância da parte contrária, que embora revel está devidamente representada pela curadoria especial./r/r/n/nAlém disso, o mesmo artigo narra que o cessionário somente poderá intervir como assistente litisconsorcial, tendo em vista a discordância da parte ré./r/r/n/nIntimem-se.