Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGENCIA DE AUTOMOVEIS ROBMAR LTDA. apresentou Embargos à Execução Fiscal contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a extinção da execução fiscal em apenso a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade da embargante, com o consequente desbloqueio dos valores objeto de constrição nos autos da execução fiscal. /r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/44./r/r/n/nO embargado ofereceu impugnação no id. 56./r/r/n/nEm provas, apenas o embargado esclareceu não possuir mais provas a produzir (id. 94)./r/r/n/nO Ministério Público dispensou atuação às fls. 102./r/r/n/nManifestação da embargante em id. 102 com juntada de documentos. /r/r/n/nManifestação do Estado em id. 133. /r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nO feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15./r/r/n/nTrata-se de Embargos à Execução visando a extinção do executivo fiscal em apenso, cujo débito se refere a taxa de reboque e depósito de veículo apreendido pelo DETRO./r/r/n/nA presente execução em apenso tem por título executivo a certidão da dívida ativa, que contém na forma da Lei nº 6.830/80 todos os elementos do Termo de Inscrição, nos termos do disposto no parágrafo 5º do artigo 2º da LEF, sendo certo que o referido título goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, na forma do art. 204 do CTN, cabendo ao embargante o ônus de afastar tal presunção./r/r/n/nNa espécie, pelos documentos acostados em id. 112 e 118, restou suficientemente comprovado pela embargante a alienação do veículo apreendido para Andrea de Deus Andrade a atrair a inteligência do Tema nº 585 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação./r/r/n/nNesse cenário, em que demonstrada que as infrações não foram praticadas no período em que a embargante era proprietária do bem apreendido, o STJ tem mitigado a regra prevista no art. 134 do CTB quando comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, como ocorreu no caso dos autos. /r/r/n/nNesse sentido: /r/r/n/nRECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. (...) No que diz respeito à questão posta sub judice, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a regra do art. 134 do CTB sofre mitigação (...) quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. (...) (REsp n. 2.147.635, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 17/09/2024.)/r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante e, em consequência, julgar extinta a execução fiscal em apenso. /r/r/n/nSem custas ante a isenção do Estado, que fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito exequendo, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC/2015. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente aos autos da execução fiscal. /r/r/n/nP.R.I.
09/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/12/2024, 16:23
Conclusão
08/11/2024, 16:06
Julgado procedente o pedido
08/11/2024, 16:06
Ato ordinatório praticado
23/08/2024, 16:37
Juntada de documento
23/08/2024, 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/08/2024, 23:40
Conclusão
13/08/2024, 15:32
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2024, 15:32
Ato ordinatório praticado
13/08/2024, 15:29
Juntada de petição
12/07/2024, 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/06/2024, 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
19/06/2024, 11:52
Conclusão
19/06/2024, 11:52
Ato ordinatório praticado
27/05/2024, 08:50
Juntada de petição
02/05/2024, 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/04/2024, 17:03
Conclusão
12/03/2024, 14:08
Proferido despacho de mero expediente
12/03/2024, 14:08
Juntada de petição
04/03/2024, 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/02/2024, 12:15
Proferido despacho de mero expediente
01/02/2024, 17:22
Conclusão
01/02/2024, 17:22
Ato ordinatório praticado
01/02/2024, 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/11/2023, 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo