Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito tributário ajuizada por DECK BEER BAR E RESTAURANTE LTDA., ELEVADORES ACEL LTDA. e MARIA M RESTAURANTE LTDA., em fase de cumprimento de sentença, em relação à repetição do indébito do período pretérito. /r/r/n/nA sentença de fls. 212/217, julgou procedente o pedido de aplicação da alíquota genérica de 18% prevista na Lei e no RICMS, em relação ao fornecimento de energia elétrica e condenou o ERJ a devolver todos os valores indevidamente cobrados no qüinqüênio imediatamente anterior à propositura da demanda e aqueles vencidos até a data do efetivo pagamento, nos termos da fundamentação supra (216)./r/r/n/nA decisão de embargos de declaração, declarou a sentença quanto às despesas processuais, que passou a constar: condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, na forma do §1º art. 17 da Lei Estadual 3.350/99, bem como o pagamento de honorários advocatícios sobre o valor a ser ressarcido, devidamente atualizado, cujo o percentual será definido quando liquidado o julgado, nos termos dos artigos 85, § 40, inciso II, do CPC/2015 (fls. 259). /r/r/n/nO acórdão de fls. 331/347, reformou parcialmente a sentença somente quanto à atualização pela SELIC, conforme trecho que segue: reforma-se parcialmente a r. sentença em remessa necessária para que o valor do indébito tributário sofra a incidência de encargos moratórios com base na taxa SELIC a contar de cada desconto indevido, observada a prescrição quinquenal (fls. 304). /r/r/n/nApós o levantamento dos valores depositados em juízo (fls. 489), os exequentes apresentaram, às fls. 517ss, o valor exequendo de R$ 248.503,8, data-base 19/06/2024. Sendo R$ 213.920,42 (indébito) e R$ 34.583,41 (honorários), assim distribuídos: /r/n1- R$ 103.673,37 (MARIA M REST LTDA) e R$ 15.899,31(honorários) - fls. 523./r/n2- R$ 12.656,51(ELEVADORES ACEL LTDA e R$ 2.327,31 (honorários - fls. 590/r/n3- R$ 97.590,54 (DECK BEER BAR E RESTAURANTE LTDA.) e R$ 16.356,79 (honorários) - fls. 655/r/n /r/nImpugnação do ERJ, às fls. 722ss, alegando que o correto valor exequendo é de R$ 236.344,98, atualizado até 30/07/2024, apontando excesso de execução no valor de R$12.158,85. Aduz que:/r/n constata-se que, nos cálculos do Exequente, os honorários de sucumbência foram apurados no percentual de 10% sobre o valor informado nos cálculos autorais referentes aos 'depósitos', quando, em/r/nverdade os honorários devem ser apurados no percentual de 10% sobre o valor total da condenação (fls. 724)./r/r/n/nResposta à impugnação, às fls. 733ss, sustentando que está correto o valor apresentado, uma vez que diferentemente do que sustenta o ERJ, entende que também há incidência de honorários sucumbenciais sobre o valor depositado./r/r/n/r/n/nDECIDO./r/r/n/r/n/nCinge-se a controvérsia somente se há incidência dos honorários sucumbenciais sobre os valores depositados nos autos./r/r/n/r/n/nDOS HONORÁRIOS/r/r/n/nA sentença é cristalina ao determinar o pagamento de honorários advocatícios sobre o valor a ser ressarcido, devidamente atualizado (fls. 259). Portanto, não há incidência sobre os valores depositados nos autos./r/r/n/nFixo os honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos, na forma do §3º do art. 85 do CPC. /r/r/n/nPelo exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 722ss e condeno as empresas impugnadas em honorários sucumbenciais ora fixados em 10% (dez por cento) do valor excedente de R$12.158,85. /r/r/n/nIntimem-se. Preclusa a presente decisão, determino a remessa dos autos ao contador a fim de se verificar a atualização dos cálculos que constam na impugnação ofertada pelo Estado.