Agravo de Instrumento Nº 3020116-63.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVANTE: ENGECOV CONSTRUCOES E VENDAS DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ROSA LEMOS (OAB RJ153872)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ENGECOV CONSTRUÇÕES E VENDAS DE IMÓVEIS LTDA. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0824196-80.2025.8.19.0014, ajuizado por ANDERSON ALEXANDRE DE SOUZA, KEILA MARTINS FELISMINDO DE SOUZA, LUKAS EMANUELL MARTINS FELISMINDO DE SOUZA e JOÃO GABRYEL MARTINS FELISMINDO DE SOUZA.
A decisão agravada, eventos 25.1 e 41.1, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, nos seguintes termos:
I - Trata-se de pedido de cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0007950-67.2010.8.19.0014, que condenou a Engecov Construções e Vendas de Imóveis Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral a cada morador do Condomínio Village da Penha I.
Citada, a Engecov Construções e Vendas de Imóveis Ltda. impugnou. Preliminarmente, contestou a gratuidade de justiça conferida à parte exequente. No mérito, sustentou que os exequentes não detêm legitimidade para liquidar a sentença por não comprovar que são proprietários ou adquirentes de unidade no Condomínio Village da Penha I. Arguiu também que a sentença proferida na ação civil pública é nula por cerceamento de defesa e por conter vício ultra petita. Alegou ainda que o dano moral reconhecido na sentença só foi experimentado por aqueles que residem no condomínio desde a entrega do empreendimento, pugnando, assim, pela limitação dos beneficiários da sentença coletiva. Protestou, ao final, pelo acolhimento da impugnação, com a consequente extinção do processo (id. 243965435).
Os exequente manifestaram-se pela rejeição da impugnação (id. 261676189).
Esse, o relatório.
Deferida a gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar que o ex adverso tem condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que os exequentes, ao contrário do que declarou e que foi admitido pelo Juízo, detêm condições de suportar as despesas do processo. Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade de justiça.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois os documentos colacionaos nos id's. 239343211, 239343217, 239343225 e 239347020 positivam que os exequentes residem no Condomínio Village da Penha I, o que se mostra suficiente à liquidação do julgado.
Convém gizar que a sentença reconheceu a ocorrência de dano moral em favor de todos os moradores do local, independentemente da qualidade da ocupação - se proprietário ou mero ocupante.
Por isso, diante do trânsito em julgado da sentença, não há como se acolher a tentativa da executada de limitar o alcance da coisa julgada apenas aos proprietários de imóveis no Condomínio Village da Penha I ou àqueles que residem no local desde a finalização do empreendimento, pois essa delimitação não foi realizada na sentença.
É o entendimento que se adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Quanto à alegação de nulidade da sentença, convém ressaltar que se trata de defesa que deveria ter sido apresentada na fase de conhecimento, notadamente em sede de embargos de declaração ou de apelação, pois a alegação não se amolda às hipóteses do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. A defesa do executado na impugnação ao cumprimento de sentença é restrita, pois se limita às hipóteses listadas no aludido dispositivo, justamente para evitar a apresentação de questões que deveriam ter sido discutidas na fase de conhecimento do processo. Por isso, em respeito à coisa julgada, impõe-se reconhecer a preclusão da alegação.
REJEITO, pois, a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
II - Diante da ausência de impugnação específica, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente.
III - Em razão da ausência de cumprimento espontâneo, determino o acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios da execução, também no percentual de 10%, ambos sobre o débito. Determino, assim, a penhora on line no valor de R$ 127.372,08.
Cumpra-se pelo SISBAJUD.
IV - Exitosa a constrição, ainda que parcial, proceda-se desde logo à transferência do numerário para a conta judicial e intime-se a executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, §3º).
V - Escoado esse prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se.
VI - Inexitosa a constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar como pretende prosseguir, sob pena de extinção.
Inconformada, a agravante sustenta a reforma do posicionamento de origem, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão agravada e obstar a realização de quaisquer atos constritivos patrimoniais.
Sustenta a recorrente a ausência de legitimidade ativa dos agravados para promover a execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0007950-67.2010.8.19.0014, afirmando que os exequentes declararam residir no condomínio apenas a partir de 2013 e que a aquisição da unidade imobiliária ocorreu somente em 2019, período muito posterior aos fatos geradores e ao ajuizamento da demanda coletiva ocorrido em 2010.
Alega a ocorrência de julgamento ultra petita e a consequente inexigibilidade parcial do título executivo judicial, sob o argumento de que o pedido formulado pelo Ministério Público na ação coletiva postulava a indenização voltada exclusivamente aos adquirentes dos imóveis, enquanto o dispositivo sentencial estendeu a condenação a cada morador.
Afirma a presença de risco de dano grave e de difícil reparação, ressaltando o impacto financeiro decorrente da ordem de constrição via SISBAJUD do montante de R$ 127.372,08 e a probabilidade de irreversibilidade da medida em razão da hipossuficiência dos exequentes.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, estritamente adequada a esta fase do procedimento, verifica-se a presença dos requisitos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Constata-se a probabilidade do direito alegado pela recorrente, haja vista a necessidade de estrita observância dos limites subjetivos da coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0007950-67.2010.8.19.0014.
Com efeito, a pretensão executória individual exige a demonstração do liame fático e temporal entre os exequentes e os eventos danosos apurados na demanda coletiva, a fim de evitar a indevida extensão do título a ocupantes supervenientes.
Na hipótese, em sede de cognição sumária, observa-se que os agravados passaram a residir no imóvel no ano de 2013, e os documentos acostados aos autos revelam a aquisição da unidade imobiliária em setembro de 2019, fatos posteriores ao ajuizamento da ação coletiva promovida em março de 2010.
A execução imediata de atos constritivos de elevada monta, sem a prévia e exauriente verificação do enquadramento dos beneficiários na moldura do título executivo judicial, revela elevado risco de irreversibilidade prática dos efeitos patrimoniais.
Desta forma, preenchidos os pressupostos da probabilidade do provimento recursal e do risco de dano grave, afigura-se imperiosa a concessão da suspensividade pretendida.
Acerca da gratuidade de justiça requerida por pessoa jurídica, o STJ firmou o seguinte entendimento em sede de recurso repetitivo:
Tema 1424: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.
Nesse passo, impõe-se a intimação do Agravante para colacionar os documentos elencados no aludido Tema.
Diante do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos da decisão agravada e obstar a realização de atos constritivos patrimoniais até o julgamento final deste recurso.
Ao agravante para colacionar, em 10 dias, documentos com indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Gabinete do Des. Benedicto Abicair
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ANDERSON ALEXANDRE DE SOUZA, ENGECOV CONSTRUÇÕES E VENDAS DE IMOVEIS LTDA, KEILA MARTINS FELISMINDO DE SOUZA, LUKAS EMANUELL MARTINS FELISMINDO DE SOUZA, JOAO GABRYEL MARTINS FELISMINDO DE SOUZA
Advogados
GUSTAVO ROSA LEMOS (OAB 153872/RJ), MARIA ELISABETE DE CASTRO JOSÉ (OAB 111089/RJ)
Processo 3020116-63.2026.8.19.0000 distribuido para Gabinete do Des. Benedicto Abicair - 13ª Câmara de Direito Privado na data de 03/08/2026.