Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Indefiro o requerimento formulado pelos novos patronos da Executada consistente na devolução de prazo recursal, com a declaração de nulidade de todos os atos praticados após a Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade de id. 158, uma vez que os advogados anteriores foram intimados da referida Decisão, somente comunicando renúncia em momento posterior, conforme fl. 171./r/r/n/nNesse sentido, de acordo com o art. 112 do CPC, o advogado continuará a representar o/r/nmandante nos 10 (dez) dias seguintes à data da comunicação da renúncia./r/r/n/n2. Frustradas as anteriores diligências tendentes à recuperação do crédito estatal, o Estado requereu a realização de penhora portas a dentro no domicílio fiscal do executado (id. 176). Ocorre que incumbe ao credor diligenciar a localização de bens do executado para constrição eficaz ou, se for o caso, comprovar ao juízo a caracterização de responsabilidade tributária de terceiros, no interesse do redirecionamento oportuno e adequado da execução fiscal./r/r/n/r/n/nAssim, declaro suspensa a execução, com fulcro no artigo 40 da LEF. Proceda-se, de plano, o andamento nº 7 no sistema DCP, sob arquivamento definitivo SEM BAIXA na distribuição, adotando-se o local virtual SUS40, tudo nos termos do artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 36/2020./r/r/n/r/n/nVindo alguma manifestação do Estado, no legal (art. 40 §§2º4º LEF), desarquive-se, junte-se e voltem conclusos para decisão. Se decorridos 06 (seis) anos sem manifestação do Estado, desarquivem-se os autos e venham conclusos para análise sobre a prescrição (REsp 1.340.553/RS).