Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais, ajuizada por AUREO APARECIDO BONFIM em face de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG./r/r/n/nNarra a parte autora, em síntese, que é cliente da ré com código n.º 8169599-1. Alega que recebeu fatura da parte ré referente ao mês de abril/2019, no valor de R$ 73,02, com consumo de 17m³, valor este estranho ao autor, que apresenta média anterior de 08 a 10 m³, não justificando a cobrança procedida pela ré. Afirma que o problema voltou a acontecer com a fatura referente ao mês de maio/2019, no importe de R$ 72,15. Pontua que a cobrança foi questionada junto a parte ré, através dos protocolos n.º 21137990618 e 22038237575. Assevera que os técnicos da ré realizaram análise do medidor e não encontraram problemas na tubulação, sendo julgada improcedente a reclamação do autor. Requer a antecipação da tutela, para que a parte ré restabeleça o fornecimento de gás vinculado ao medidor n.º 8169599-1. No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da parte ré à reparação por danos morais./r/r/n/nGratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas às fls. 27/28, bem como a determinação para a parte autora efetuar o pagamento, de forma consignada, em Juízo, das faturas vincendas, na data de seu vencimento, durante o curso do presente feito./r/r/n/nCitada, a parte ré apresentou contestação às fls. 81/96. Preliminarmente, requer a retificação do polo passivo e suscita a falta de interesse processual do autor. No mérito, em atendimento ao requerimento formulado pelo autor, alega que foi realizada a visita de exame de medidor em sua residência, tendo sido atestada a regularidade do funcionamento do medidor de consumo de gás instalado no local. Pontua que, apesar da ausência de responsabilidade quanto as ramificações internas de gás, os técnicos da Concessionária, também realizaram um teste na tubulação interna de gás do imóvel, não tendo sido constatado quaisquer vazamentos nas instalações. Argumenta, em suma, que não se verifica nenhuma ilegalidade no atuar da concessionária ré, inexistindo defeito na prestação do serviço. Aduz a legalidade da suspensão do fornecimento de gás na residência do autor face ao inadimplemento das contas referentes aos meses de abril e maio/2019. Impugna os danos morais e materiais. Requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica às fls. 180/187./r/r/n/nIntimadas em provas, a parte autora, às fls. 199/200, requereu a produção de prova pericial e a parte ré, às fls. 203, requereu a produção de prova documental suplementar./r/nDecisão saneadora às fls. 206, deferindo a inversão do ônus da prova./r/r/n/nManifestação da parte ré às fls. 215, reiterando não ter outras provas a produzir./r/r/n/nDecisão às fls. 219 determinando a produção da prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 287/328, com o qual concordou a parte autora, às fls. 332/333, sendo impugnado pela parte ré, às fls. 343/349, tendo o Expert se manifestado às fls. 360/363. /r/r/n/nAlegações finais da parte autora às fls. 367/370./r/r/n/nEm seguida, vieram os autos conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR./r/r/n/nConforme relatado,
cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais, ajuizada por AUREO APARECIDO BONFIM em face de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG./r/nDe saída, defiro a retificação do polo passivo, para fazer constar corretamente a parte ré como COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG. Anote-se./r/nRejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora. /r/r/n/nA atual sistemática processual civil exige, para a postulação em Juízo, a presença da legitimidade das partes e do interesse de agir, consoante disposição do artigo 17 do Código de Processo Civil./r/r/n/nSabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado (STJ, RCD no AREsp 1441835/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/04/2022)./r/r/n/nAssentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada. Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ( a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário./r/r/n/nEm havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito./r/r/n/nImpõe-se,
no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide. Ressalte-se que as partes, devidamente intimadas, informaram não haver outras provas a produzir, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e no arts. 4º e 6º do CPC./r/n /r/nDe plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. /r/n /r/nNesse sentido, dispõe a Súmula n° 254 desta Corte: Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. /r/r/n/nAssentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, caput, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento. /r/r/n/nSegundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor./r/r/n/nPor conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade./r/r/n/nObserva-se, em casos como o dos autos, a chamada inversão ope legis do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro./r/r/n/nCompulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial. Apresenta as contas impugnadas./r/r/n/nA parte ré, por sua vez, afirma a regularidade do funcionamento do medidor de consumo de gás instalado na residência do autor./r/r/n/nO ponto controvertido da lide reside na regularidade da medição de consumo de gás canalizado na residência da parte autora./r/r/n/nAssim, diante da necessidade do emprego de conhecimentos técnicos especializados para o adequado deslinde dos fatos controvertidos, foi determinado pelo Juízo, na decisão de fls. 219, a produção de prova pericial. /r/r/n/nNesta toada, o expert nomeado apresentou laudo exaustivo sobre a controvérsiaa, colacionado às fls. 287/328, destacando que:/r/r/n/n Durante a vistoria, o teste de estanqueidade na ramificação secundária foi verificado e não apresentou fuga de gás no ramal./r/nO Medidor de consumo nº 133203 foi acautelado e encaminhado para aferição, em envelope lacrado, envelope nº 15054950./r/nUm novo medidor foi instalado no local, numeração: C20D0029285D - DAEFLEX G16. /r/r/n/nNa parte final do laudo, o Perito chegou à seguinte conclusão:/r/r/n/n Com base no relatório de ensaio, o instrumento nº 133203 apresentou não conformidade para o ensaio de exatidão para a vazão de 485 e 2552 L/h e para o ensaio de perda de pressão, consonante com a Portaria INMETRO nº 31, de 24 de março de 1997./r/nDurante a vistoria o instrumento nº 133203 foi substituído pelo instrumento de número C20D0029285D. (grifos nossos)/r/r/n/nSabe-se que a prova pericial produzida nos autos, embora, em regra, não possua força vinculante, tal como se extrai do art. 479 do CPC, é de extremo relevo para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo, uma vez que, em casos mais complexos, como o dos autos, as conclusões advindas do laudo pericial assumem especial relevância para elucidar os fatos controvertidos em Juízo. /r/r/n/nAssim, comprovada está a irregularidade das cobranças efetuadas à parte autora, conforme se depreende das informações prestadas pelo ilustre perito, profissional dotado da expertise necessária para trazer aos autos contribuições técnicas indispensáveis para o correto deslinde da controvérsia. /r/r/n/nAcrescenta-se, ainda, que o laudo foi realizado por perito de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes, de modo que as conclusões advindas do exame pericial são fundamentais para a formação do convencimento deste Juízo./r/r/n/nSendo assim, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora ou de causa excludente de sua responsabilidade (14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, a conduzir à procedência da obrigação de fazer./r/r/n/nCom relação ao dano moral, sabe-se que a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (STJ, AgInt no REsp 1764373/SC, Terceira Turma, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 02/06/2022) e sua reparação representa direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC. /r/r/n/nNo caso vertente, o dano moral encontra-se perfeitamente delineado, diante da indevida interrupção no fornecimento do serviço, fato não negado pela concessionária de gás, serviço essencial para a garantia da dignidade de qualquer indivíduo, sendo certo que o não fornecimento do serviço por quase dois meses, gerou inconvenientes e estresses na parte autora muito além do razoável./r/r/n/nO dano moral, na espécie, portanto, afigura-se in re ipsa, diante da reiterada ausência de prestação de serviço essencial, consoante se extrai da Súmula nº 192 do TJRJ: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral./r/r/n/nFixado o dever de indenizar, cabe mensurar o quantum indenizatório. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, o montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), bem como as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor./r/r/n/nDesse modo, atento ao interesse jurídico lesado e a precedentes relativos a casos semelhantes, assim como às particularidades do presente caso, fixo o valor indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser suportado pela parte ré. /r/r/n/nEm relação ao índice a ser aplicado no que concerne aos juros de mora, de rigor a observância à Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil, para estabelecer, no art. 406, §1º, que, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, a qual corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. /r/r/n/nEm se tratando da correção monetária, há de se invocar o art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma, o qual preceitua que, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo./r/r/n/nAnte o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material havida entre as partes./r/r/n/nConfirmo, oportunamente, a tutela de urgência deferida nestes autos, tornando-a definitiva./r/r/n/nAinda que o valor indenizatório por danos morais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, entendo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, ratificada mesmo após o advento do CPC de 2015 (AgInt no AREsp 1.644.368/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020)./r/r/n/nDesse modo, em havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC. Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe./r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se.