Procedimento Comum Cível Nº 3030916-63.2026.8.19.0029/RJ
AUTOR: QUEZIA FELIX SILVA SOUZAADVOGADO(A): ROSANE DA COSTA CORDEIRO (OAB RJ228936)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o disposto no Tema 1178 do STJ, segundo o qual é vedado o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade de justiça requerida por pessoa natural, e que, havendo elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência, deve o magistrado oportunizar a comprovação mediante intimação fundamentada, determino:
Venha, pela parte requerente, comprovação de sua hipossuficiência econômica, mediante apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias de comprovantes de rendimentos, extratos bancários recentes, cópia da última declaração de imposto de renda ou outro documento idôneo, bem como demais informações constantes no art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ; declaração escrita sobre sua situação socioeconômica, descrevendo composição familiar, despesas fixas (moradia, saúde, alimentação, educação, transporte), bem como eventuais situações excepcionais (desemprego, doença, endividamento relevante). Poderá, inclusive, juntar fotografias da residência, contas de consumo, comprovantes de matrícula escolar de dependentes, laudos ou receitas médicas, e outros meios de prova capazes de evidenciar sua real condição financeira.
Cumpre ressaltar que, nos termos da Jurisprudência em Teses do STJ (Edição 150), a faixa de isenção do imposto de renda não pode ser tomada como único critério para concessão ou indeferimento da justiça gratuita.
Transcorrido o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.