Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de ação de execução, em que requer a parte exequente a suspensão da CNH do devedor. /r/nNeste particular, embora tais medidas não constituem medidas executivas coercitivas típicas, inegável é a possibilidade de sua adoção ante o previsto no artigo 139, IV do Novo Código de Processo Civil, que dispõe acerca do poder geral de efetivação do juiz, de determinar a adoção pelo juiz de todas as medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária./r/nRessalte-se, ainda, que tais medidas apenas visam a pressionar, ainda que psicologicamente, o devedor a cumprir com sua obrigação sem, contudo, ferir o princípio da dignidade da pessoa humana./r/nAdemais, recentemente decidiu o STJ quanto à sua possibilidade, em razão de não violar o direito de ir e vir do cidadão, o que também é seguido pelo E. TJRJ. Neste sentido, segue o seguinte acórdão:/r/n RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO./r/nDELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO./r/n1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018./r/n2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo./r/n3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV)./r/n4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos./r/n5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico./r/n6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade./r/n7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal./r/n8. Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão./r/n9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes./r/nRECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019)/r/nPelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para determinar a suspensão da CNH do devedor.. /r/nOficie-se ao DETRAN./r/nIndefiro, por ora, o bloqueio aos cartões de crédito do devedor./r/nNão obstante, esclareça a parte exequente como pretende prosseguir com a execução.