Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de embargos à execução opostos por MARCELO D. ARAÚJO FORNECIMENTO DE ALIMENTOS ME e MARCELO DIAS ARAÚJO em face de RUAN CLÁUDIO DE ANDRADE MIGUELES, O qual propôs ação de execução fundada em Instrumento de Confissão de Dívida em decorrência de aquisição de veículos e empréstimos pessoais./r/nAlegam os embargantes a ausência de liquidez do título exequendo vez que o valor executado se funda em fatos genéricos como aquisição de veículos e empréstimos pessoais, sem qualquer prova da efetivação dos mencionados negócios jurídicos. Afirmam, em seguida, entretanto, que, em abril/2016, negociaram com a Empresa AUTO MECÂNICA MIGUEL VOLKS LTDA., cujo proprietário vem a ser o embargado, a compra e venda de um veículo marca I/BMW - Z4 - drive LL31, ano 2013, cor azul, Placa KPG9286, RENAVAM n.º 00507885562, pelo preço de R$ 162.000,00; a venda, porém, sequer foi perfectibilizada já que não houve a transferência de propriedade do veículo; vítimas de crise financeira, procuraram o embargado para renegociação da dívida, tendo sido autorizada a renegociação do veículo e ainda lhes emprestou o valor de R$ 90.000,00, tendo se firmado o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, em relação aos R$90.000,00 emprestados bem como o valor do veículo renegociado no valor de R$ 162.000,00, totalizando o montante de R$ 252.000,00; não foi apresentada com o termo da Confissão de dívida a documentação adequada, tais como cópias dos DUTs RECIBOS (Transferências de Propriedade junto ao DETRAN/RJ) das alegadas aquisições de veículos pelos embargantes. Por tais motivos, requer:/r/r/n/na) o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da lei 1.060/50 com a redação introduzida pela lei 7.510/86;/r/nb) o recebimento dos Embargos à Execução no efeito suspensivo, conforme previsão legal do artigo 919 § 1º do CPC, em se considerando a garantia do juízo realizada com a disponibilização do imóvel; /r/n c) a inversão do ônus da prova, para impelir o Embargado a trazer aos autos: (i) comprovante de depósito decorrente do alegado empréstimo pessoal; (ii) comprovante de compra e venda pela aquisição de veículos pelos embargantes - (Dut Recibo Fechado). /r/n /r/nd) o acolhimento da terceira preliminar dando pela procedência dos presentes Embargos à Execução para extinguir o processo de execução, ante a iliquidez do título (CPC, ART. 783 C.C. ARTS. 485, I e IV; 924, I e 925); /r/ne) o acolhimento da quarta preliminar, por não estar a execução instruída com documentação hábil ao ajuizamento da lide e, por estar instrumentalizada com título ilíquido, transgredindo essa inarredável exigência para fluir o processo dentro da norma prevista pelos arts. 783 e 803, I e parágrafo único do CPC, impondo-se o acolhimento desta preliminar dando pela extinção da execução sem resolução do mérito (CPC, art. 485, i)./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 19/65./r/r/n/nDeferida a gratuidade de justiça e rejeitado o pedido de efeito suspensivo às fls. 103./r/r/n/nO embargado manifestou-se às fls. 119/128, com documentos de fls. 129/136, impugnando a gratuidade de justiça e requerendo a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo. Alega a prejudicial de decadência. No mérito propriamente dito, sustenta que o título executivo apresenta os requisitos do art. 784, III, do CPC; não há excesso de execução; é inaplicável a inversão do ônus da prova. Deste modo, pugna pela improcedência total dos embargos, com a rejeição das alegações de (i) nulidade e (ii) iliquidez do título executivo, (iii) fraude e (iv) excesso de execução, e (v) do valor informado como devido pelos Embargantes, prosseguindo-se com a execução do título extrajudicial, impondo aos Embargantes a condenação nos ônus da sucumbência, em percentual condizente com o grau de zelo dos advogados./r/r/n/nRéplica às fls. 147/161, com documentos de fls. 162/174, requerendo o julgamento antecipado da lide./r/r/n/nManifestação do embargado às fls. 181/182, com documentos de fls. 183/210, requerendo o julgamento antecipado da lide./r/r/n/nManifestação dos embargantes às fls. 235/250./r/r/n/nDecisão às fls. 258, indeferindo a inversão do ônus da prova./r/r/n/nManifestação dos embargantes às fls. 260/261./r/r/n/nManifestação do embargado às fls. 274, requerendo o julgamento antecipado da lide./r/r/n/nDecisão às fls. 280, declarando encerrada a instrução processual./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nInicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça vez que não foram apresentadas as provas da alegada capacidade financeira dos embargantes./r/r/n/nNão há que se falar em decadência já que em nenhum momento foi aventada hipótese a ensejar a anulação do negócio jurídico com base no art. 178 do Código Civil./r/r/n/nNo mais, ante a inexistência de preliminares cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito. /r/r/n/nCabe ressaltar que o termo de confissão de dívida é um acordo de vontades que vale por si mesmo, tendo em vista o art. 784, III, do CPC, segundo o qual o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas constitui título executivo extrajudicial. Não há qualquer indicação de que conste do referido documento a origem da dívida, que foi assumida pelos embargantes no momento da assinatura./r/r/n/nO Instrumento Particular de Confissão de Dívida (id. 12 dos autos principais) contém a assinatura dos devedores e de 2 (duas) testemunhas, o suficiente para demonstrar que se trata de título de obrigação certa, líquida e exigível./r/nNeste sentido, firmou-se a jurisprudência do e. STJ, a conferir:/r/n AgInt no REsp 2017308 / SP /r/nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL /r/n2022/0238309-4 /r/nRelator Ministro MOURA RIBEIRO (1156) /r/nÓrgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA /r/nData do Julgamento 22/11/2022 /r/nData da Publicação/Fonte DJe 24/11/2022 /r/nEmenta CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ÂNIMO DE NOVAR. ORIGEM EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (Grifo meu.)/r/n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial demonstrou a divergência jurisprudencial, mediante o confronto analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 3. O exame de tese jurídica, sem incursão fático-probatória, não esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ./r/n4. A pretensão de cobrança de dívida encartada em confissão de dívida prescreve em cinco anos. Precedentes./r/n5. A origem do crédito em contrato de aluguel e a ausência de constatação do ânimo de novar não afastam o entendimento jurisprudencial calcado na previsão legal de prazo quinquenal para cobrança de débitos instrumentalizados em documento particular. /r/n6. A dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do STJ justifica o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 568 do STJ. /r/n7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. /r/n8. Agravo interno não provido. /r/r/n/n EDcl no REsp 1805898 / MS /r/nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL /r/n2019/0087072-0 /r/nRelator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) /r/nÓrgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA /r/nData do Julgamento 21/06/2022 Data da Publicação/Fonte DJe 23/06/2022 /r/nEmenta EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUNTADA DOS CONTRATOS QUE LHE ANTECEDERAM. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. /r/n1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. /r/n2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à violação da coisa julgada perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como concernente ao descabimento da necessidade de apresentação dos contratos antecedentes ao contrato de confissão de dívida objeto da execução de título extrajudicial intentada em desfavor dos ora embargantes. /r/n3. Embargos de declaração rejeitados. /r/r/n/nNesta esteira, não há que se falar em inexistência de título executivo./r/r/n/nAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nCondeno as embargantes nas despesas processuais e nos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente aos autos principais e prossiga-se com a execução. /r/r/n/nApós, na forma do art. 206 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento./r/r/n/nP.I.