Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO: /r/r/n/nTrata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela parte exequente em face da parte executada, todos qualificados nos autos. A inicial veio instruída com a respectiva certidão de dívida ativa. Exceção de pré-executividade às f. 13/16. Manifestação da parte exequente, informando que a parte executada efetuou o pagamento integral do débito e das despesas judiciais. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em caso de pagamento extrajudicial por guia conjunta, comunique-se ao setor de custas do Tribunal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se, sendo o exequente por remessa e o executado por publicação, se já citado. Dispensada sua intimação se ainda não citado ou não tendo ingressado espontaneamente nos autos.