Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA/r/nProcesso nº: 0037774-94.2012.8.19.0210 /r/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/r/n/nJUNQUEIRA DIST. MAT. LIMPEZA LTDA e EDSON LIMA JUNQUEIRA e ELZA DE LIMA JUNQUEIRA, qualificada à fl. 02, opuseram embargos à execução que lhes move o ITAÚ UNIBANCO S/A, qualificado também à fl. 02, sustentando que a execução é decorrente de empréstimo para capital de giro. Aduzem que não reconhecem o débito que lhe é imputado na execução de título extrajudicial. Afirma que o suposto contrato que embasaria a execução conteria assinatura de sua genitora, falecida há mais de 11 anos. Que as assinaturas são falsificadas.
Diante do exposto, requer que seja deferido o efeito suspensivo aos embargos, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora; que sejam julgados procedentes os presentes embargos, considerando a inexistência do débito em relação aos embargantes e expurgar os valores indevidamente cobrados./r/r/n/r/n/nCom a inicial, vieram os documentos de fls. 11/39./r/r/n/nDecisão que deferiu a gratuidade de justiça à fl. 40./r/r/n/nImpugnação ao embargos as fls. 42/53, no qual o embargado afirma que o contrato que embasou na execução foi assinado pela parte Autora por livre e espontânea vontade. Assim, requer que sejam julgados improcedentes a presente exceção de pré-executividade./r/r/n/nDecisão determinando a produção de prova pericial à fl. 56./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 61/75./r/r/n/nSentença às fls. 135/136./r/r/n/nDecisão negando provimento aos embargos opostos à fl. 144./r/r/n/nDecisão chamando o feito à ordem à fl. 156./r/r/n/nAcórdão anulando a. sentença às fls. 172/179./r/r/n/r/n/nÉ o relatório. Examinado, decido./r/r/n/nTrata-se de embargos à execução, ao fundamento de que os embargantes desconhecem a dívida apontada na execução que lhes foi movida. /r/r/n/nHá que se atentar que o contrato acostado nos autos da execução, datado de 04.11.2010, possui assinaturas, dentre as quais, da devedora solidária ELZA DE LIMA JUNQUEIRA. No entanto, conforme certidão de óbito acostada à fl. 13, a mesma faleceu no dia 07 de fevereiro de 1999./r/r/n/nEm que pese o laudo pericial produzido por perito judicial afirmar que a assinatura constante do contrato partiu do punho da segunda embargante, este Juízo declara a imprestabilidade do laudo pericial, visto que se trata de assinatura de pessoa falecida há mais de dez anos antes do contrato, /r/nPor conseguinte, não há como imputar aos embargantes a validade do contrato que embasou a ação de execução./r/r/n/nVislumbro que houve falha no serviço bancário por insuficiência de segurança do sistema de contratação e, impondo-se considerar que, na forma do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, portanto com base no princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional entendo ser o contrato decorrente de empréstimo de capital de giro, nulo de pleno direito./r/r/n/nIsto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os embargos, declarando nulo o contrato decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 077912877-6, extinguindo, assim, a ação de execução./r/nImputo ao embargado as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução. /r/nP.I.