Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI
APELADO: EFICIENTE RIO SERV TEMPORARIOS Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS DECISÃO: Apelação Cível. Execução Fiscal. Município de São João de Meriti. Extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, motivada por abandono da causa. Código de Processo Civil que é aplicado de forma subsidiária à LEF nas execuções fiscais. O executivo fiscal se desenvolve por impulso oficial. O caminho processual para a inércia do Fisco após a ausência de citação ou não encontrados bens penhoráveis é a suspensão ânua da execução, nos termos do artigo 40 da LEF. Sentença anulada por error in procedendo. Recurso conhecido ao qual se dá provimento.
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0053218-53.2012.8.19.0054 Assunto: Execução Fiscal Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0053218-53.2012.8.19.0054 Protocolo: 3204/2024.01122814