Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0234613-89.2002.8.19.0001
Recorrente: LITORÂNEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
Recorrido: MOTTA FERNANDES ROCHA ADVOGADOS DECISÃO
recorrido: "Destaco, outrossim, que o motivo da extinção da Execução Fiscal decorreu do cancelamento dos lançamentos tributários em sede administrativa, ou seja, por razões exclusivamente externas aos autos, sendo certo que a parte executada nem sequer opôs Embargos à Execução. Vejo, neste contexto, que o proveito econômico obtido pela executada é o valor da totalidade do débito fiscal questionado e que corresponde ao valor atribuído à causa, como corretamente definido na sentença recorrida." (fls. 390) I. Do Recurso Especial O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido que fixou os honorários de sucumbência pelo valor da execução fiscal, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Além disso, o acórdão recorrido reconhece que o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil veicula regra geral, de aplicação obrigatória, uma vez que não foi possível saber o proveito econômico, devendo ser o valor da execução. Neste passo, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: ""PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUINTE EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE AO VALOR DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA E NÃO AO VALOR DOS BENS PENHORÁVEIS DA PARTE. PROVEITO ESTIMÁVEL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao acolher a exceção de pré- executividade e reconhecer a ilegitimidade passiva do Particular para a Execução Fiscal, entendeu que o proveito econômico obtido, para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais, consistiria nos bens penhoráveis da parte excipiente e, sendo ela pessoa necessitada, esse proveito seria inestimável, permitindo a fixação equitativa dos honorários prevista no art. 85, §8o. do Código Fux. 2. Contudo, para fins de fixação dos honorários sucumbenciais, não havendo justa causa para deflagração de Execução Fiscal em seu desfavor, o proveito econômico obtido pelo Contribuinte é o próprio valor da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial da parte executada caso a demanda judicial prosseguisse regularmente. Nesse sentido: AgInt no AREsp. 1.362.516/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2018; REsp. 1.657.288/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.10.2017; REsp. 1.671.930/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.6.2017. 3. A circunstância de a executada ser pessoa necessitada não altera tal conclusão, porquanto, caso fosse parte legítima, responderia com seus bens presentes e futuros pelo pagamento integral da dívida, nos termos do art. 789 do Código Fux. Assim, o proveito econômico não consiste no valor dos bens penhoráveis da excipiente, mas sim, ao valor correspondente a dívida pela qual ela deixou de ser responsabilizada. Em outras palavras, o proveito econômico com a extinção da execução em seu desfavor é a integralidade do que lhe estava sendo cobrado. 4. Portanto, sendo estimável o proveito econômico obtido e inexistindo qualquer excepcionalidade no casos dos autos que justifique a fixação equitativa dos honorários, não incide a previsão contida no § 8o. do art. 85 do Código Fux, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem, para que a fixação dos honorários advocatícios observe o disposto no art. 85, §§ 2o. e 3o. do Código Fux, considerando-se como proveito econômico o valor da dívida tributária então exigida. 5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt no REsp n. 1.818.118/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.). Ademais, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido (grifei): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) II. Do Recurso Extraordinário O recurso não terá trânsito. Inicialmente, quanto à violação ao art. 5º, XXXV da CF/88, não cabe na espécie invocação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à justiça, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os ARE nº 950.787RG/SP e RE nº 956.302RG/GO, afastou a presença de repercussão geral nesse tema (Temas nº 890 e 895), por novamente importar em ofensa reflexa à Constituição Federal, já que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, os acórdãos restaram assim ementados: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tema nº 890). TESE: A questão da ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça, quando decorrente de relação contratual, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. "PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito." (Tema nº 895). TESE: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Relativamente à alegação de violação ao artigo 93, IX da CF, o acórdão guerreado está devida e suficientemente fundamentado, tendo abordado as questões de fundo nos exatos limites da lide posta. A peça recursal, neste ponto, portanto, é mero inconformismo ao não acolhimento dos argumentos trazidos, levando à aplicação da tese firmada no Tema nº 339, no julgamento do paradigma AI 791292: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz do Tema nº 339, 890 e 895 do Supremo Tribunal Federal, inadmitindo-o quanto às demais alegações, nos termos da fundamentação supra.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0234613-89.2002.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0234613-89.2002.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00894869 RECTE: LITORÂNEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S A RECTE: MOTTA, FERNANDES ROCHA ADVOGADOS ADVOGADO: FERNANDA LOPEZ MARQUES DA SILVA OAB/RJ-155839 ADVOGADO: GUSTAVO GOIABEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-107115 ADVOGADO: HENRIQUE DE CARVALHO LOPEZ OAB/RJ-215243
Trata-se de recursos extraordinário e especial, tempestivos, fls. 477-510 e 543-561, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" e artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Público, fls. 387-393; 426-431 e 464-470, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. IPTU. Exceção de Pré- executividade. Cancelamento administrativo dos lançamentos tributários. Extinção da Execução Fiscal. Recurso da parte executada, pretendendo a reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido, este considerado como o valor atualizado dos débitos fiscais, com a aplicação dos mesmos índices e acréscimos utilizados pela Fazenda Pública Municipal. Proveito econômico obtido pela parte executada que corresponde ao valor da causa. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios devida em razão do princípio da causalidade. "(...) para fins de fixação dos honorários sucumbenciais, não havendo justa causa para deflagração de Execução Fiscal em seu desfavor, o proveito econômico obtido pelo Contribuinte é o próprio valor da execução fiscal(...)" (AgInt no REsp n. 1.818.118/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Honorários advocatícios que devem ser fixados sobre o valor da causa. Precedentes desta Corte de Justiça. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. IPTU. Exceção de Pré-executividade. Cancelamento administrativo dos lançamentos tributários. Extinção da Execução Fiscal. Condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela executada que pretendia a reforma da sentença para condenar o embargado em honorários advocatícios sobre o total do débito exequendo, com a aplicação dos mesmos índices e acréscimos utilizados pela Fazenda Pública Municipal. Embargos de Declaração opostos que apontam a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Restou consignado no Acórdão alvejado que o proveito econômico obtido pelo contribuinte é o próprio valor da Execução Fiscal que corresponde ao valor da causa, bem como que a extinção do processo executivo se deu por razões externas à atuação dos patronos da parte executada. Inexistência de erro, omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão. Impossibilidade de rediscussão da matéria e reforma da decisão através da via escolhida. Decisum que traz consigo todos os elementos indispensáveis à sua perfeita conclusão. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. IPTU. Exceção de Pré-executividade. Cancelamento administrativo dos lançamentos tributários. Extinção da Execução Fiscal. Condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela executada que pretendia a reforma da sentença para condenar o embargado em honorários advocatícios sobre o total do débito exequendo, com a aplicação dos mesmos índices e acréscimos utilizados pela Fazenda Pública Municipal. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração opostos pela autora, reprisando as razões dos aclaratórios anteriores, sustentando, ainda, omissão quanto à aplicação da EC n.º 113/2021. Novos Embargos de Declaração que se prestam tão somente a atacar eventuais vícios da decisão proferida no julgamento dos aclaratórios anteriores. O proveito econômico obtido pelo contribuinte é o próprio valor da Execução Fiscal na data da distribuição do processo executivo que corresponde ao valor da causa, conforme constou no aresto alvejado, bem como no Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelos embargantes. Existência de omissão no julgado quanto à aplicação da EC n.º 113/2021. A atualização da base de cálculo da condenação deverá observar, a partir de 09/12/2021, a incidência apenas da taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, nos termos da EC n.º 113/2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS" Inconformado, o recorrente em seu recurso especial alega violação dos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI; 1.022, inciso II e art. 85, §§ 3º, 4º, inciso III e 5º do CPC. Alega que os honorários tem de ser calculados sobre o valor da execução fiscal, mas atualizados até a data de fixação dos mesmos. No recurso extraordinário, alega violação ao artigo o art. 5º, inciso II e art. 37; 5º, XXXI e XXXV e 93, inciso IX da Constituição Federal. Alega que tem direito a atualização da execução fiscal. Contrarrazões, fls. 577-583 (REsp) e fls. 584-591 (RE). É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre execução fiscal de dívida de IPTU a qual foi extinta, sendo fixados os honorários advocatícios sobre o proveito econômico, qual seja o valor da causa, que na hipótese dos autos é o valor da execução. O Colegiado manteve a sentença. Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente