Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Habeas Corpus - *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0107739-90.2024.8.19.0000 Assunto: Prisão em flagrante / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: RESENDE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0809846-28.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2024.01174952 IMPTE: PEDRO ANTONIO FELISARDO DE SOUSA OAB/RJ-074559 PACIENTE: IÊDO JOSÉ DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RESENDE Vit: OFENDIDO Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus n.º 0107739-90.2024.8.19.0000 Impetrante (AD): Pedro Antônio Felisardo De Sousa Paciente: Iêdo José Da Silva Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RESENDE Vítima: Ofendido Relator: Desembargador Pedro Raguenet D E C I S Ã O
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Iêdo José Da Silva, preso em flagrante em 19/12/2024, sob a alegação de descumprimento de medidas protetivas determinadas em processo judicial regular. Como razões para o writ, aduz-se, em síntese, ilegalidade da prisão, fundamentando-se na ausência de intimação do advogado constituído nos autos para representá-lo na audiência de custódia. Sustenta, ainda, a inexistência de pressupostos para a decretação da prisão preventiva, destacando a ausência de elementos concretos que justifiquem a medida extrema, além do princípio da homogeneidade, pelo que requeria concessão da liminar para a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. No mérito, vindicava a concessão da ordem em definitivo. Conclusos, decido: O feito foi originariamente distribuído ao Juízo de Plantão Judiciário que deixou de conhecer o writ tendo em vista que a análise do pleito liberatório já havia sido efetivado em plantão anterior e indeferida a liminar, com apreciação do mérito recursal (id 42). O presente habeas corpus já conta com apreciação preliminar, o que, por outro lado, não vincula este Colegiado. Considerando a certidão de prevenção de id. 51, não há dúvida acerca da litispendência, eis que se trata da mesma peça apresentada nos autos de nº. 0107494-79.2024.8.19.0000. Assim, e considerando que o habeas corpus de nº. 0107494-79.2024.8.19.0000 já foi distribuído, julgo extinta, sem resolução do mérito, a presente ação constitucional, nos termos do art. 485, V, do CPC. Dê-se ciência às partes e à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as regularidades necessárias e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2025 Pedro Raguenet Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Pedro Raguenet = 1ª C. Crim. -HC n.º0107739-90.2024.8.19.0000 - AL - Fl. 2 / 2 =