Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S/A AGRAVADA: MARIA DE NAZARETH SEIXAS QUINTELLA AÇÃO ORIGINARIA: 0929211-48.2023.8.19.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CIVEL DA CAPITAL RELATORA: DES.DANIELA BRANDÃO FERREIRA DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0000472-25.2025.8.19.0000 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0929211-48.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01175379 AGTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 AGDO: MARIA DE NAZARETH SEIXAS QUINTELLA ADVOGADO: ÉLIDA SILVA MANDU DA COSTA OAB/RJ-201427 Relator: DES. DANIELA BRANDÃO FERREIRA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000472-25.2025.8.19.0000
Cuida-se de agravo de instrumento em face decisão proferida no id 158986783, a seguir transcrita: "Id 157762938: Tendo em vista o não cumprimento, pelo réu do determinado no despacho de id 146402226, condeno-o por litigância de má-fé, impondo-lhe multa no montante de dez por cento sobre o valor atribuído à causa, condenando-a ainda a indenizar a parte contrária por perdas e danos, em montante que desde já arbitro em vinte por cento sobre o valor atribuído à causa, como permitido pelo art. 81 do CPC." Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada não está fundamentada e descumpre o requisito trazido pelo art. 489, § 1º, inc. I do CPC. Que fora informado pela instituição financeira a impossibilidade de acesso ao sistema superior a 24 (vinte e quatro) meses, conforme petição de ID. 133152159. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. Breve relatório, passo a decidir. A concessão do efeito suspensivo é situação excepcional e se insere no âmbito da cognição sumária do Juiz, diante dos seguintes requisitos cumulativos, segundo o artigo 995, parágrafo único, do CPC: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, a manutenção da eficácia da r. decisão agravada não resulta em nenhum dos efeitos que autorizariam o efeito suspensivo pleiteado. Ao contrário do que alega o agravante, a decisão contém fundamentação suficiente para justificar o seu teor, além do que, o próprio magistrado, em decisões anteriores no processo, explicou os motivos pelos quais o agravante deveria comprovar o destino do valor de R$ 47.545,22. Vejamos: Id 124364554: "Em resposta ao despacho de id 105860527, o réu se limitou a apresentar movimentação da conta desde janeiro de 2015 (id 117168299), havendo nos documentos apresentados lapsos de períodos, tendo ainda o réu deixado de esclarecer, como determinado, qual o destino do valor de R$ 47.545,22, que havia em março de 2015 a título de CDB DI (fl. 29, id 79414319). A propósito, consta a fl. 44 do id 79414319 extrato da conta corrente do falecido, apresentado nos autos do inventário pelo próprio réu, através do ofício de fl. 37 do mesmo documento eletrônico, que demonstra o resgate do valor da aplicação do CDB, baixado para a conta, que então apresentou saldo de R$ 45.172,73 em abril de 2015. Qual o destino de tal valor? Esclareça o réu. " Id 146402226:"A despeito do que é informado pelo réu no id 133152159 - o que, diga-se de passagem, é um absurdo, já que obviamente cabe à instituição financeira manter os registros de movimentação de aplicação financeira do cliente por mais do que 24 meses -, cumpra o réu o despacho de id 124364554, esclarecendo qual o destino do valor ali apontado. Prazo derradeiro de cinco dias, pena de condenação às penas por ato atentatório à dignidade da justiça." 1. Pelo exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. 2. Manifeste-se a parte agravada em contrarrazões, no prazo legal. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. DANIELA BRANDÃO FERREIRA Desembargadora Relatora