Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0885949-48.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0885949-48.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00822745 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: CRISTINA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: ELAINE FEIJÓ DA SILVA OAB/RJ-133979 Relator: DES. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Ementa: GRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL 0885449-48.2023.8.19.0001- PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI FEDERAL Nº 11.738/08) RECURSO PROVIDO.1. Agravo interno contra decisão monocrática, proferida com base no art. 932, inciso IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil (CPC), que deu provimento ao recurso de apelação do réu e reformou a sentença que julgara procedentes os pedidos de servidor público relativamente ao reajuste salarial por alegada desatualização do piso salarial nacional (Lei Federal nº 11.738/08) em âmbito estadual.2. Na decisão agravada, entendeu-se que a aplicabilidade da Lei Federal n. 11.738/08 não induz à procedência dos pedidos autorais porquanto as atualizações do piso nacional não geram reflexo imediato nos vencimentos da carreira escalonada (Tema nº 911 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), assim como a mera previsão do interstício na Lei Estadual n. 5.539/09, sem a inclusão de dotação nas leis orçamentárias, não cria direito subjetivo aos servidores públicos (Tema n. 864 do Supremo Tribunal Federal - STF).3. Entendimento contrário, consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local. Agravo provido, sentença mantida, vencido o Eminente Relator. Conclusões: APÓS VOTAR O DES. RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, VOTOU A DES.ª 1º VOGAL DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. 2º VOGAL. FOI APLICADA A TÉCNICA DO ART.942 DO CPC, TENDO OS DOIS OUTROS INTEGRANTES DA TURMA ACOMPANHADO A DIVERGÊNCIA. EM CONSEQUÊNCIA, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, FICANDO VENCIDO O DES.RELATOR. DESIGNADO PARA LAVRATURA DO ACÓRDÃO A DES.ª 1º VOGAL.