Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO
APELADO: RENATO LUIZ P. GOMES Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA DECISÃO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários. A extinção foi fundamentada no indeferimento da petição inicial por ausência de dados mínimos do endereço do Executado. 2. O art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) estabelece os requisitos formais para a Certidão de Dívida Ativa (CDA), não exigindo a indicação do endereço completo do devedor como requisito essencial. 3. A Súmula 392 do STJ dispõe que a Fazenda Pública pode corrigir erros formais na CDA até a prolação da sentença de embargos. 4. A mera incompletude do endereço do executado não é apta a ensejar o indeferimento da petição inicial. 5. O art. 321, do CPC impõe ao juízo a obrigação de oportunizar ao autor a correção ou complementação da petição inicial antes de indeferi-la, apontando com precisão os vícios existentes. 6. Há error in procedendo ao extinguir a execução fiscal sem conceder prazo para emenda da inicial, com indicação precisa do eventual vício, conforme exige o art. 321, do CPC, e ao não se manifestar sobre o pedido do exequente acerca da citação por edital. 7. A jurisprudência do TJRJ (Súmula 125) indica que a ausência de endereço completo do executado não inviabiliza o prosseguimento da execução fiscal. 8. Ademais, no caso de não localização do executado ou de bens deve ser observado o rito processual previsto no artigo 40, da Lei n°. 6.830/80, o que revela a extinção prematura do feito. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Apelação - *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0002576-19.2018.8.19.0005 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ARRAIAL DO CABO NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0002576-19.2018.8.19.0005 Protocolo: 3204/2024.01123492