Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MESQUITA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MESQUITA
APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL-FAR ADVOGADO: DANIELA SALGADO JUNQUEIRA OAB/RJ-129684 Relator: DES. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020121-65.2015.8.19.0213
Embargante: FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - FAR (executado/apelado)
Embargado: MUNICÍPIO DE MESQUITA (exequente/apelante) Relatora: Desembargadora PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA DECISÃO 1.
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0020121-65.2015.8.19.0213 Assunto: Municipais / Taxas / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: MESQUITA DIVIDA ATIVA Ação: 0020121-65.2015.8.19.0213 Protocolo: 3204/2024.00718884
Trata-se de embargos de declaração opostos no índice 40, contra a decisão monocrática de índice 31, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo município exequente, ora embargado. 2. Insurge-se o recorrente, argumentando a ocorrência de omissão quanto à matéria cognoscível de ofício, qual seja, a sua imunidade tributária. Sem contrarrazões, conforme certificado no índice 60. 3. O recurso é tempestivo e estão presentes os requisitos à sua admissibilidade, em virtude do que deve ser conhecido. 4. A decisão embargada foi proferida da nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. Cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2009 a 2011. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Resolução nº 547/2024 do CNJ. Valor da causa inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Irresignação do exequente, que não deixou de dar andamento ao processo. Código Tributário Municipal que prevê a possibilidade de parcelamento do crédito inscrito em dívida ativa, a preencher o requisito de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa. Sentença que deve ser anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, visando à sua regular tramitação. Precedentes. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 5. Não há a alegada omissão, posto que o ora embargante, a despeito de ter sido citado (índice 4), não se manifestou nos autos. A questão devolvida a este Tribunal foi, tão somente, a possibilidade, ou não, de extinção da execução fiscal, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, por ter ela valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). 6. Nesse contexto, a questão referente à imunidade tributária deve ser posta pelo executado, ora embargante, pelas vias próprias. 7. Por conclusivo, não tendo o acórdão embargado incorrido na hipótese prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ou seja, ausente qualquer omissão, devem ser rejeitados os presentes embargos. 8. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Publique-se. Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2025. Desembargadora PATRICIA SERRA R E L A T O R A Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro EDAP n° 0020121-65.2015.8.19.0213 - fl.1