Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/02/2025, 12:47
Conclusão
12/02/2025, 12:47
Ato ordinatório praticado
06/02/2025, 11:54
Juntada de petição
30/01/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I - À parte credora, sob pena de baixa e arquivamento, para promover o cumprimento do V. Acórdão/ da R. sentença, apresentando Planilha de débito e recolhendo taxa judiciária, caso devida./r/r/n/nII - Vindo requerimento do credor e certificado pelo cartório a regularidade da taxa judiciária, anote-se o início da execução./r/n/r/n/nIntime-se a parte ré, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pela parte exequente em sua planilha, alertando-o de que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial (art. 523, §1º c/c 517, §1º, todos do CPC)./r/n/nFica, ainda, intimada a parte devedora de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC./r/n/nA Súmula 345 do TJRJ dispõe que: São devidas, no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, custas judiciais e taxa judiciária complementares aos valores a esse título recolhidos na fase de cognição, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando-se da parte sucumbente. /r/n/nNo mesmo sentido é a tese objeto do Tema Repetitivo nº 674 do STJ: /r/n/n Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias/n, independentemente de prévia intimação da parte. /r/n/nPor conseguinte, a parte devedora está ciente de que, na hipótese de apresentação da impugnação, deverá providenciar o recolhimento das custas pertinentes no prazo de trinta dias, independentemente de prévia intimação, sob pena de rejeição liminar da impugnação em razão da ausência de preparo./r/n/nDeve o cartório certificar quanto ao recolhimento das custas da impugnação, nos termos acima expostos, e abrir conclusão./r/n/nOutrossim, decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certificado, deve a parte exequente requerer o que entender cabível, nos termos da legislação em vigor, juntando nova planilha com os parâmetros determinados acima, no prazo de cinco dias
13/01/2025, 00:00
Juntada de petição
10/01/2025, 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
07/01/2025, 11:54
Conclusão
07/01/2025, 11:54
Remessa
04/05/2023, 15:23
Ato ordinatório praticado
04/05/2023, 10:54
Juntada de petição
25/04/2023, 15:49
Juntada de documento
24/04/2023, 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/03/2023, 13:04
Ato ordinatório praticado
22/03/2023, 13:03
Documentos
Documento
•07/01/2025, 11:54
Petição
•15/03/2023, 18:39
30/01/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I - À parte credora, sob pena de baixa e arquivamento, para promover o cumprimento do V. Acórdão/ da R. sentença, apresentando Planilha de débito e recolhendo taxa judiciária, caso devida./r/r/n/nII - Vindo requerimento do credor e certificado pelo cartório a regularidade da taxa judiciária, anote-se o início da execução./r/n/r/n/nIntime-se a parte ré, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pela parte exequente em sua planilha, alertando-o de que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial (art. 523, §1º c/c 517, §1º, todos do CPC)./r/n/nFica, ainda, intimada a parte devedora de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC./r/n/nA Súmula 345 do TJRJ dispõe que: São devidas, no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, custas judiciais e taxa judiciária complementares aos valores a esse título recolhidos na fase de cognição, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando-se da parte sucumbente. /r/n/nNo mesmo sentido é a tese objeto do Tema Repetitivo nº 674 do STJ: /r/n/n Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias/n, independentemente de prévia intimação da parte. /r/n/nPor conseguinte, a parte devedora está ciente de que, na hipótese de apresentação da impugnação, deverá providenciar o recolhimento das custas pertinentes no prazo de trinta dias, independentemente de prévia intimação, sob pena de rejeição liminar da impugnação em razão da ausência de preparo./r/n/nDeve o cartório certificar quanto ao recolhimento das custas da impugnação, nos termos acima expostos, e abrir conclusão./r/n/nOutrossim, decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certificado, deve a parte exequente requerer o que entender cabível, nos termos da legislação em vigor, juntando nova planilha com os parâmetros determinados acima, no prazo de cinco dias
13/01/2025, 00:00
Juntada de petição
10/01/2025, 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
07/01/2025, 11:54
Conclusão
07/01/2025, 11:54
Remessa
04/05/2023, 15:23
Ato ordinatório praticado
04/05/2023, 10:54
Juntada de petição
25/04/2023, 15:49
Juntada de documento
24/04/2023, 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/03/2023, 13:04
Ato ordinatório praticado
22/03/2023, 13:03
Juntada de petição
20/03/2023, 23:57
Juntada de petição
15/03/2023, 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/02/2023, 09:20
Conclusão
10/02/2023, 14:34
Julgado procedente o pedido
10/02/2023, 14:34
Ato ordinatório praticado
10/02/2023, 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/12/2022, 12:29
Proferido despacho de mero expediente
14/12/2022, 18:08
Conclusão
14/12/2022, 18:08
Juntada de documento
14/12/2022, 18:06
Ato ordinatório praticado
16/11/2022, 10:12
Ato ordinatório praticado
02/10/2022, 15:31
Ato ordinatório praticado
04/09/2022, 17:16
Ato ordinatório praticado
11/07/2022, 13:47
Ato ordinatório praticado
20/05/2022, 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/03/2022, 09:30
Conclusão
30/03/2022, 11:52
Proferido despacho de mero expediente
30/03/2022, 11:52
Ato ordinatório praticado
30/03/2022, 11:51
Juntada de documento
30/03/2022, 11:50
Juntada de petição
25/03/2022, 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/03/2022, 12:57
Conclusão
25/02/2022, 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo