Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Adriana Lopis Almeida em face de Carlos Eduardo Pinto de Souza. /r/r/n/nA requerente afirma ser possuidora da loja nº 26 do Condomínio Carlos Sherman, situado no lote 22, quadra 09, Braga, Cabo Frio/RJ. Assevera que o réu está ocupando indevidamente a unidade e se negou a sair, mesmo após notificação extrajudicial. /r/r/n/nRequer, liminarmente, a reintegração na posse. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela antecipada. /r/r/n/nOs documentos às fls. 08/36 instruíram a inicial. /r/r/n/nFoi indeferida a gratuidade de justiça (fl. 104). /r/r/n/nAdmitida a inicial, foi indeferida a liminar (fls. 122/123). /r/r/n/nO réu apresentou contestação (fls. 151/206) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, pois não comprovou a sua posse. No mérito, sustenta que adquiriu a propriedade do imóvel em 2017 e é seu legítimo possuidor. Requer a improcedência do pedido. /r/r/n/nRéplica às fls. 223/232. /r/r/n/nFoi deferida a produção de prova oral e documental suplementar (fl. 286). /r/r/n/nAta de audiência à fl. 318. /r/r/n/nAlegações finais da parte autora às fls. 336/338. /r/r/n/nAlegações finais da parte ré às fls. 340/347. /r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir. /r/r/n/nRejeito as preliminares suscitadas pela parte ré, uma vez que ambas se confundem com o mérito. A caracterização do exercício da posse pela autora e a prática de esbulho pelo demandado integram o cerne da lide. Assim, é inadequado o seu debate em sede preliminar. /r/r/n/nNo mérito, o pedido deve ser julgado improcedente. /r/r/n/nA ação de reintegração de posse somente é cabível quando o possuidor, demonstrando sua posse (art. 561, I do CPC), sofrer esbulho, nos termos do art. 560, do CPC. /r/r/n/nNessa linha, deve ser comprovado o exercício da posse pela parte autora e o esbulho ou turbação: /r/r/n/n¿(...) não basta ao autor provar seu direito à posse: tem que provar que a exerceu de fato, ou que ainda a exerce. Parece razoável, de resto, que o juiz seja um pouco mais exigente quando se trata de reintegração./r/r/n/n(...) não bastam documentos comprobatórios do domínio, ou de outro título de ¿ius possidendi¿. Não é essa a prova que se faz necessária, mas a da posse como fato que é.¿/r/r/n/n(FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Comentários do Código de Processo Civil¿, volume VIII, tomo III, Editora Forense, 5º edição, p. 525 /r/r/n/nNas palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: /r/r/n/n¿(....) é vedado o ajuizamento de ação possessória pelo proprietário do imóvel que pretenda recuperar uma posse que não exercia ao tempo que a coisa foi ocupada por outrem¿ (...) ¿o possuidor que se julga esbulhado deve demonstrar a atualidade da posse ao tempo do esbulho, o que é incompatível com a sua virtualidade, percebida com aquele que não exercia efetivamente o poder fático na coisa.¿ (Direitos Reais, p. 119) /r/r/n/nAssim, certo é que a comprovação do exercício efetivo da posse é essencial para o acolhimento do pedido de reintegração. /r/r/n/nNo caso, a autora foi incapaz de comprovar o exercício da posse. /r/r/n/nOs documentos acostados com a inicial não demonstram o exercício de quaisquer dos poderes inerentes à propriedade. Os boletos condominiais são pagos por terceiro e não há comprovação de locação, disposição ou uso do imóvel, supostamente adquirido em 2001. /r/r/n/nPor sua vez, o réu comprovou a aquisição da propriedade (fls. 161/164), o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel (fl. 185) e a sua reforma (fls. 203 e anteriores), o que comprova o gozo e, consequentemente, a posse. Dessa forma, a prova trazida na contestação e produzida ao longo da instrução aponta que o réu é o único que, de fato, exerceu a posse da coisa. /r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. /r/r/n/nCondeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. /r/r/n/nP. I. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.