Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CLOVIS EDUARDO REIS, na qual se insurge o excipiente contra a Execução Fiscal que lhe foi ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ para cobrança de crédito tributário relativo a IPTU do exercício de 2013. Sustenta sua ilegitimidade passiva. /r/r/n/nFundamento e Decido. /r/r/n/nA exceção deve ser conhecida porque traz matéria que é passível de arguição nesta via processual, consoante a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. /r/r/n/nA exceção de pré-executividade nada mais representa do que um pedido do executado de exame pelo Juízo dos pressupostos processuais e condições da ação, isto é, de matéria que o Juízo deve examinar de ofício. /r/r/n/nO artigo 34 do CTN define o contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título, em face dos quais o exequente poderá exigir a satisfação de seu crédito. /r/r/n/nApós uma análise dos autos, verifica-se que não assiste razão a excipiente. /r/r/n/nAssim estabelece o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, in verbis: /r/r/n/nArt. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. /r/r/n/n§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. /r/r/n/nCom efeito, em virtude do caráter taxativo da supracitada norma legal, nenhum outro documento tem o condão de promover a alteração do polo passivo em execuções fiscais ajuizadas para cobrança de dívidas de IPTU. /r/r/n/nÉ cediço que a sujeição passiva decorre de lei, permanecendo o registro da propriedade imobiliária em nome do executado até o devido registro no RGI em nome de outrem. /r/r/n/nNo caso em questão, a cobrança do crédito tributário de IPTU é referente ao exercício de 2013, distribuída no ano de 2016 pelo Município de Maricá. Foi acostada aos autos cópia do Registro Geral do Imóvel, comprovando que a parte executada é a proprietária do imóvel. /r/r/n/nO art. 34 do CTN considera contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em face dos quais o exequente poderá exigir a satisfação de seu crédito. /r/r/n/nInclusive, é nesse sentido que estabelece a súmula n. 299 do STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). /r/r/n/nNesse sentido, observe-se: /r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IPTU. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.110.551/SP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Constatado que a Corte a quo empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Por determinação expressa do art. 1.245 do CC, a transferência da propriedade imobiliária somente ocorre com o registro do título aquisitivo perante o Registro de Imóveis. No caso concreto, é incontroverso que isso não foi realizado em momento anterior aos fatos geradores do IPTU executado. 3. A jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.110.551/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009), é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes preconizados pelos §§ 1º e 2º do art. 255 do RISTJ. No caso em tela, os paradigmas elencados no apelo nobre não guardam similitude fático-jurídica, pois tratam da sujeição passiva do IPTU sob o prisma do possuidor, enquanto a Recorrente foi mantida como devedora do tributo na qualidade de proprietária do imóvel. 5. Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp 305935 / MG - Ministro BENEDITO GONÇALVES - 03/09/2013 - DJe 10/09/2013. /r/r/n/nTRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando facilitar o procedimento de arrecadação (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (RESP 1111202/SP, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 10/06/2009, DJE 18/06/2009) /r/r/n/n0025384-67.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1ª Ementa. Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 31/10/2017 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005. AGRAVANTE QUE ALEGA NÃO MAIS SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER ALIENAÇÃO LEVADA A REGISTRO IMOBILIÁRIO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES COBRADOS. FICHA CADASTRAL EMITIDA EM 2011 DO ENDEREÇO DO IMÓVEL NA QUAL CONSTA TERCEIRO COMO CONTRIBUINTE, O QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO AGRAVANTE EM RELAÇÃO A FATOS GERADORES ANTERIORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO /r/r/n/n0364921-28.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 16/04/2019 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA NA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. INCONFORMISMO DO ENTE MUNICIPAL. EXECUTADO QUE AO TEMPO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR CONSTAVA COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, SENDO PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA QUE SE EXTRAI DO ARTIGO 1.245, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DA EXECUTADA. Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade reconhecendo a legitimidade passiva da agravante. Propriedade de bem imóvel que se transfere com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, na forma do art. 1.245, caput e § 1º, do Código Civil. Transferência do bem ocorrida após a ocorrência do fato gerador do imposto. Legitimidade tributária passiva do proprietário do imóvel. Precedentes do E. STJ. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0043698-90.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 13/11/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nNão há dúvidas de que a executada é proprietária do imóvel nos termos do art. 34 CTN, a contribuinte do IPTU referente ao exercício cobrado, permanecendo como legitimada para figurar no polo passivo da execução fiscal. /r/r/n/nPor tal razão, REJEITO a exceção de pré-executividade. /r/r/n/nIntime-se o exequente para que informe como pretende prosseguir com a presente execução fiscal. /r/r/n/nP.I.