Intimação
D- Órgão
- 30ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ CARLOS ALVES NEVES
- Advogado
- RICARDO ARGENTO DA COSTA (OAB 150814/RJ)
Procedimento Comum Cível Nº 3163945-02.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: LUIZ CARLOS ALVES NEVESADVOGADO(A): RICARDO ARGENTO DA COSTA (OAB RJ150814)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça. Anote-se.
2 – Indefiro o requerimento de tutela de urgência.
A documentação apresentada não permite, nesta fase de cognição sumária, concluir pela irregularidade dos descontos impugnados. Os contracheques demonstram a realização de descontos em favor da instituição financeira, enquanto o instrumento contratual juntado aos autos se refere à contratação de cartão de crédito consignado, com previsão de desconto em folha do pagamento mínimo da fatura.
Por outro lado, não se extrai do documento apresentado, de plano, a alegada contratação de parcela mensal fixa no valor de R$ 231,00, circunstância que recomenda a prévia formação do contraditório para esclarecimento da operação e da composição dos valores descontados.
Não se encontra, portanto, suficientemente demonstrada a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, sem prejuízo de posterior reexame da medida após a manifestação da parte ré.
2 - Dispenso a realização da audiência prevista no art. 334, do CPC, evitando retenção desnecessária na marcha processual. Havendo eventual interesse na autocomposição, a parte ré deverá entrar em contato diretamente com o patrono da parte autora, ou poderão as partes, ainda, acessar o sistema “+ Acordo”, disponível no Portal do Tribunal de Justiça (https://www.tjrj.jus.br/advogado/servicos/mais-acordo), cuja utilização se dará de modo independente e sem qualquer interferência no curso da presente demanda.
Assim, cite-se a parte ré, preferencialmente pelo Portal Eletrônico (caso possua cadastro), ou por A.R., para oferecer resposta no prazo de 15 dias, que correrá na forma do do CPC c/c , ambos do CPC.
