Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada ESPÓLIO DE ELZA COSTA BERALDO em face de MARCO ANTONIO COSTA BERALDO CONSTRUÇÕES - ME./r/r/n/nNarra a parte autora, em síntese, que a falecida Sra. Elza Costa Beraldo efetuou a venda de seu único imóvel ao réu, seu filho, pelo valor de R$ 340.000,00, com o pagamento imediato de R$ 270.000,00, e a assinatura de nota promissória, com a promessa de integralização dos R$ 70.000,00 restantes. Aduz, contudo, que o requerido inadimpliu a obrigação de pagar. Requer, assim, a expedição de mandado monitório e sua posterior conversão em título executivo judicial. /r/r/n/nCitado, o réu apresentou embargos à monitória no index 56. Sustenta a incorreção dos cálculos da parte autora e que a dívida já teria sido paga, mediante transferência bancária, em 04/03/2016, para conta pessoal de sua mãe, a de cujus, após a dedução da importância de R$ 11.910,00 que teriam sido gastos com um tratamento odontológico da falecida. Afirma que a nota promissória foi subtraída do apartamento onde a mãe morava. Pugna, portanto, pela improcedência do pedido autoral./r/r/n/nRéplica no index 108. /r/r/n/nIntimadas, ambas as partes requereram a produção de prova oral (index 126 e 129). /r/r/n/nNo index 134, este Juízo determinou a produção de eventual prova documental. /r/r/n/nNa decisão de index 336, este Juízo deferiu a produção de prova oral. /r/r/n/nAssentada no index 489./r/r/n/nAlegações finais no index 492 e 508./r/r/n/nEm seguida, vieram os autos conclusos para sentença. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. /r/r/n/nConforme relatado,
cuida-se de ação monitória ajuizada ESPÓLIO DE ELZA COSTA BERALDO em face de MARCO ANTONIO COSTA BERALDO CONSTRUÇÕES - ME./r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. /r/r/n/nA ação monitória, regulada no artigo 700 e seguintes do CPC/15, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, sendo certo que a prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do?art. 381 do mesmo diploma legal. /r/r/n/nDe se ver que, nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor (STJ, AgInt no AREsp 2065671 / MG, Quarta Turma, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 01/07/2022), exatamente como se tem na espécie. /r/r/n/nNa ação monitória, em verdade, não se cogita de certeza e de liquidez do documento, requisitos estes do título executivo, bastando documento hábil e idôneo a comprovar a relação entre as partes, a existência da dívida e a exigibilidade da obrigação. /r/r/n/nFixadas estas premissas, a parte autora alega que o réu teria adquirido o único imóvel de sua falecida mãe, pelo valor de R$ 340.000,00, restando o adimplemento da importância de R$ 70.000,00, cuja obrigação foi reconhecida pela assinatura de nota promissória, mas jamais adimplida. /r/r/n/nO réu, por sua vez, argumenta que transferiu o valor à sua mãe, ainda em vida, em 04/03/2016, no montante de R$ 58.090,00, após ter abatido do débito a quantia de R$ 11.910,00 que teriam sido gastos com tratamento odontológico da de cujus. Alega que a nota promissória foi subtraída do apartamento da mãe pela inventariante do espólio autor. /r/r/n/nDo compulsar da documentação acostada aos autos, o requerido comprova a transação bancária para a conta de sua falecida mãe em 04/03/2016, no valor de R$ 58.098,00./r/r/n/nApresenta também o recibo do tratamento odontológico, no valor afirmado, assinado pelo cirurgião dentista, com identificação de seu CRO. /r/r/n/nA demandante impugna os documentos apresentados e afirma que não há comprovação que vincule a transferência de R$ 58.098,00 ao negócio objeto da lide. Sustenta que o réu administrava as finanças da falecida e que, assim, o pagamento foi feito com dinheiro da própria credora. /r/r/n/nDeve-se levar em consideração que a ação monitória, embora possua rito especial para facilitar a constituição de título executivo, dispõe, ainda, de rito adotado no processo de conhecimento, em que vigoram as regras de ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. /r/r/n/nNestes termos, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC./r/r/n/nDa análise do conjunto fático-probatório, compreende-se que o réu forneceu narrativa plausível, apresentando comprovação de que transferiu alta quantia à conta bancária de sua mãe ainda em 04/03/2016, supostamente para o pagamento do débito em aberto, com o desconto do tratamento odontológico suportado./r/r/n/nCom efeito, se o demandado pretendia realizar uma simulação nas contas da falecida, para forjar o pagamento de importância que não foi realmente adimplida, poderia tê-lo feito com a importância total de R$ 70.000,00, não sendo necessário falsificar recibo odontológico e fazer compensação. /r/r/n/nConquanto a parte autora afirme não há prova de vinculação da transferência ao negócio jurídico em questão, se considerada a despesa odontológica, tenho que os valores transferidos e devidos são coincidentes, motivo pelo qual se presume que se refiram ao pagamento da nota promissória. Nesta esteira, conquanto coloque em dúvida a causa da transferência, a parte autora não oferece explicação alternativa sobre o motivo da transação. /r/r/n/nDeve-se pontuar que o de cujus faleceu apenas em 12/03/2019 (index 14), datando os fatos narrados dos anos de 2015. A despeito de quando ocorreu a piora do estado de saúde da genitora, fato é que houve tempo suficiente para que tais débitos ou transações fossem questionados. /r/r/n/nNo entanto, apenas após o falecimento da mãe do embargante, que nada questionou em vida acerca da transação, foi levantada a dúvida acerca da idoneidade do pagamento. /r/r/n/nAinda que a nota promissória esteja em poder da inventariante, tal fato não pode ser tomado como uma presunção absoluta de existência do crédito, após 4 anos do negócio jurídico subjacente, quando há evidências de que o embargante quitou o débito. /r/r/n/nNão obstante, a fim de melhor aclarar os fatos controvertidos da lide, foi deferida por este Juízo, a pedido de ambas as partes, a produção de prova oral em audiência. /r/r/n/nEntretanto, da oitiva da parte autora e da testemunha arrolada pelo réu, não foram colhidos maiores elementos de convicção capazes de infirmar as conclusões ora delineadas. /r/r/n/nAssim, no caso dos autos, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, ao passo que a parte embargante, ora ré, logrou êxito em provar a ocorrência de fato extintivo do direito alegado pela autora, qual seja, o pagamento, a teor do art. 373, II, do CPC. /r/n /r/nAnte o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e ACOLHO OS EMBARGOS À MONITÓRIA, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral. /r/n /r/nConsiderando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal./r/n /r/nApós o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. /r/n /r/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se.