Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que pretende a impugnante que seja reconhecido o excesso da execução, bem como a natureza do crédito ser concursal. /r/r/n/nO objeto da lide recai sobre problemas de acesso à internet a partir de novembro de 2015, ou seja, anterior ao pedido de recuperação judicial da executada, tornando-se a natureza do crédito em concursal, conforme tema 1.051 do STJ, in verbis: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. /r/r/n/nPontua-se ainda, que a Presidência deste Tribunal editou o aviso nº 37/2018, que assim dispõe:/r/nAVISA, a pedido do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, servidores, advogados e demais interessados, com relação ao processo de Recuperação Judicial do Grupo OI (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), que - acerca dos créditos detidos contra o Grupo OI/TELEMAR - 1. Com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19.12.2017, os processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial). 2. Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. 3. Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito. 4. O Juízo da Recuperação, com o apoio direto do Administrador Judicial, o Escritório de Advocacia Arnoldo Wald, receberá os ofícios e os organizará por ordem cronológica de recebimento, comunicando, na sequência, às Recuperandas para efetuarem os depósitos judiciais. 4.1. A lista com a ordem cronológica de recebimento dos ofícios e autorização para efetivação dos depósitos judiciais ficará à disposição para consulta pública no site oficial do Administrador Judicial www.recuperacaojudicialoi.com.br, sendo dispensável a solicitação de informação ao Juízo da Recuperação. 5. Os depósitos judiciais dos créditos extraconcursais serão efetuados diretamente pelas Recuperandas nos autos de origem, até o limite de 4 milhões mensais, de acordo com a planilha apresentada pelo Administrador Judicial. Os processos originários deverão ser mantidos ativos, aguardando o pagamento do crédito pelas Recuperandas. 6. Esse procedimento pretende viabilizar tanto a quitação progressiva dos créditos extraconcursais, quanto a manutenção das atividades empresariais e o cumprimento de todas as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial. /r/nNesse caso, não há como prosseguir o crédito reconhecido nesta demanda pelas vias ordinárias, considerando a recuperação judicial da parte ré em andamento no juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital - Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001./r/r/n/nAssim, entendo que os cálculos da executada estão corretos, tendo em vista que a correção obedeceu ao marco do deferimento da recuperação judicial. /r/r/n/nAssim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA E HOMOLOGO os referidos cálculos em R$ 6.969,42 (Seis Mil, Novecentos e Sessenta Nove Reais e Quarenta Dois Centavos)./r/r/n/nPreclusa a decisão, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente do valor homologado para habilitação no juízo competente.