Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Defiro a habilitação da herdeira VALDINÉA DE SOUZA DANTAS GOMES, nos autos desse processo, com fundamento no art. 687 e art. 688, inciso II, do CPC. Anote-se no D.R.A./r/r/n/n2. Index 423 (fl. 345) e fl. 500:
Trata-se de pedido de habilitação do Sr. CARLOS EDUARDO MARIA AZEVEDO DE CARVALHO, na condição de terceiro interessado, diante do ajuizamento da ação de oposição em apenso, sob o n.º 0000780-31.2014.8.19.0070./r/r/n/nDEFIRO a habilitação do Sr. CARLOS EDUARDO MARIA AZEVEDO DE CARVALHO, na condição de terceiro interessado. Anote-se no D.R.A./r/r/n/n3. Fl. 493: Indefiro o pedido do Sr. Carlos (terceiro interessado) para exclusão da habilitação da Sra. Diva, uma vez que não se faz necessária a comprovação de dependência desta com o falecido Salvador através de pensão, como faz crer o terceiro interessado, uma vez que é notória sua condição de sucessora diante da existência de diversos filhos com o falecido Salvador, ora requerente./r/r/n/n4. Por fim, verifico que a presente ação de reintegração de posse do imóvel denominado Caçador é conexa com a ação de oposição de n.º 0000780-31.2014.8.19.0070, de modo que, com base no art. 55, § 1º, do CPC, determino a reunião deste processo com o de nº 0000780-31.2014.8.19.0070, para que sejam julgados em conjunto, sendo certo que em nenhum deles há sentença com resolução do mérito./r/r/n/n5. Intimem-se as partes e traslade-se cópia desta decisão para os autos de nº 0000780-31.2014.8.19.0070./r/r/n/n6. Após, sobresteja-se este feito até a citação de todos os réus e oferecimento de contestação e réplica das partes, momento em que, após, deverá o feito voltar concluso para designação de nova AIJ em conjunto com o processo conexo de n.º 0000780-31.2014.8.19.0070, pendente da citação dos réus./r/r/n/nFica vedada, desde já, a realização de novas diligências nestes autos até a designação de AIJ, para evitar tumulto processual.