Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação Indenizatória movida por ANDRELINA DE OLIVEIRA em face de HOSPITAL DANIEL LIPP LTDA ME, requerendo, preambularmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e prioridade processual. Narra que, em 10.06.2014, às 01:40h, teve sua filha no Hospital das Clínicas em Belford Roxo, de nome Gleyce Emilly, sem intercorrências; que, na data da alta médica, a obstetra responsável assegurou que tudo se encontrava dentro da mais perfeita normalidade; que a médica da autora receitou Rinosoro no caso de entupimento nasal da recém-nascida e para possíveis cólicas, receitou Mylicon; que, na ocasião, a autora indagou sobre um pequeno ronco no pulmão de sua bebê, sendo informada que é comum em recém-nascidos, mas salientando que em caso de piora, deveria retornar ao hospital; um dia após realizar o exame de pezinho, a autora percebeu que a respiração de sua filha estava um apouco mais ofegante e levou a filha para atendimento na UPA Infantil da Comarca de Duque de Caxias; que, após o resultado do Raio-X, a médica chamou outro profissional para avaliação, sendo então, decidido que a bebê deveria ficar internada, pois havia suspeita da presença de problemas cardíacos, devendo realizar um Ecocardiograma; que, passados dois dias, o médico de plantão da unidade hospitalar afirmou que a filha da autora deveria ser transferida para um Hospital mais próximo, com Neo Natal; que, no dia 23/06/2014, foi constatada vaga no Hospital Réu que possui convênio com o Governo Federal, através do SUS; que, transferida para o hospital Réu, a menor passou por procedimentos de praxe para a internação; que, na manhã do dia 24.06.2014, a autora foi informada pelos médicos que sua filha era uma criança cardiopata devendo ser submetida a procedimento cirúrgico o mais urgente possível; que, após ter sido informada de que a menor estava bem para a cirurgia, foi dito que houve alteração no exame de sangue da menor, a qual, aos poucos foi piorando até o seu falecimento; aduz que foi maltratada pelos funcionários da ré, inclusive pela equipe médica Requer a prioridade na tramitação; a concessão da gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação do réu a título de danos morais no valor de R$100.000,00, alem dos ônus sucumbenciais./r/r/n/nInstruem a inicial os documentos de fls. 15/398. /r/r/n/nGratuidade de justiça deferida à fl. 587. /r/r/n/nContestação às fls. 591613, em que a ré denuncia à lide o Estado do Rio de Janeiro, alega preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta ausência de prova de culpa, requerendo o acolhimento da preliminar e subsidiariamente a improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica as fls. 620/621./r/r/n/nSaneador as fls. 644, afastando a preliminar, o chamamento ao processo; deferindo as provas documental e pericial./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 724/732 e 734/742./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nA relação jurídica entre as partes é de caráter consumerista, devendo, portanto, a controvérsia, ser dirimida com as diretrizes estabelecidas no Código Consumerista./r/r/n/nA mens legis da inversão do ônus da prova é a proteção do consumidor, presumidamente vulnerável, com limitação na produção de prova ao seu favor. Ressalto, ainda, que se trata de inversão ope judicis./r/r/n/nNão é demais ressaltar que a responsabilidade dos hospitais será objetiva no que se refere diretamente aos serviços prestados pelo estabelecimento, ou seja, aqueles que digam respeito à internação, às instalações físicas, aos equipamentos, aos serviços auxiliares, como enfermagem, exames, radiologia, etc./r/r/n/nDesse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil./r/r/n/nAlega a demandante ter sofrido em razão de negligência e erro médico perpetrado pelos funcionários da empresa ré, o que teria causado os danos narrados na inicial./r/r/n/nSendo assim, o ponto controvertido é saber se de fato ocorreu falha na prestação de serviço da ré, sendo ônus da parte autora a prova mínima desse nexo causal, posto que a inversão do ônus da prova na relação consumerista não afasta a obrigação da parte demandante trazer aos autos comprovação de seu direito./r/r/n/nO laudo pericial acostado às fls. 724/732 e 734/742 é bem claro ao afirmar que a abordagem médica feita à filha da autora, portadora de doença grave, foi adequada./r/r/n/nAduziu o perito que a conduta médica foi regular, condizente com o quadro apresentado pela menor./r/r/n/nCom efeito, a conclusão do laudo foi a seguinte:/r/r/n/n O Perito após fiel e necessário exame dos documentos insertos nos autos e exame da Autor, coletou subsídios para concluir que o atendimento médico realizado foi o indicado pela boa prática médica, dentro da patologia apresentada e da gravidade do caso em tela, não havendo existência de Nexo Causal (...) /r/r/n/n4. O quadro de admissão da paciente no HDL pode ser considerado extremamente grave? /r/nR - Sim. /r/n /r/n 5. O tratamento instituído para estabilização do quadro inicial foi bem sucedido? /r/nSim /r/n /r/n6. A paciente realizou o exame necessário ao seu diagnóstico no decorrer de sua internação no /r/nHDL? /r/nR- Sim /r/n /r/n 7. A equipe do HDL conseguiu diagnosticar corretamente a doença de base da paciente? /r/nR- Sim /r/n /r/n8. Considerando que a cardiopatia congênita apresentada possuía indicação cirúrgica e que a /r/ntransferência para a uma unidade do SUS que realizasse a cirurgia foi solicitada, o /r/nperito concorda que a única alternativa que restava ao HDL era o suporte à vida? /r/nR- Sim. /r/n /r/n 9. Considerando o prontuário da RN, pode-se afirmar, com o necessário grau de certeza, que /r/nhouve alguma conduta do HDL que tenha contribuído para o desfecho desfavorável? /r/nR- Não /r/n /r/n /r/n10. A paciente recebeu tratamento adequado para as infecções e intercorrências clínicas que /r/nocorreram no decorrer de sua internação? /r/n R- Sim, vide item Discussão e documentos médicos apensados aos autos. /r/r/n/nNão assiste, portanto, razão à parte autora, uma vez que inexistente o nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, conforme laudo pericial./r/r/n/nDestarte, não comprovada a falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos advindos do direito da personalidade./r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo a execução dos ônus sucumbenciais, na forma do§3º do art. 98, do CPC. P.R.I.