Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL proposta por REGINA DOMINGOS em face de EMPRESA AUTO VIAÇÃO REGINAS LTDA./r/r/n/nNarra a parte autora que, no dia 06 de outubro de 2014, por volta das 11 h05min, a Autora viajava no interior do coletivo de propriedade da Ré, placa KRU 2027, n° 110.325, que era conduzido pelo seu preposto (Sergio Severino Silva), durante o exercício de atividade empresarial de risco, quando, próximo a Av. Duque de Caxias, n° 234, centro, Duque de Caxias/RJ, ao fazer uma curva da estação de trem, veio a colidir com outro coletivo da mesma empresa que estava parado, sofrendo a autora várias lesões físicas; em virtude do fato narrado, a Autora foi socorrida e encaminhada ao Hospital Adão Pereira Nunes, conforme Boletim de Atendimento Médico n° 91707, tendo sido constatados trauma no pé e trauma lombar./r/r/n/nRequer a concessão da gratuidade de justiça, a condenação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, além de honorários e custas./r/r/n/nInstrui a inicial com as fls. 03/35./r/r/n/nDecisão fl. 37, deferindo a gratuidade de justiça./r/r/n/nAudiência de conciliação às fls. 41./r/r/n/nContestação da ré, às fls. 42/49. Preliminarmente, Preliminarmente, requereu o chamamento ao processo da seguradora. No mérito, alega ausência de nexo causal entre o evento e o dano; alega ainda culpa exclusiva de terceiros. Impugna o dano moral. Requer a improcedência da ação./r/r/n/nDecisão fls. 66, deferindo o chamamento ao processo da seguradora./r/r/n/nContestação da seguradora, às fls. 82/119. Preliminarmente, informa o estado de liquidação extrajudicial. No mérito, alega a não incidência de correção monetária e juros. Requer a improcedência do pedido./r/r/n/nInstados em provas, manifestaram-se as partes às fls. 170 e 173./r/r/n/nDecisão saneadora fl. 723/724, deferindo prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 862/868/r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir, atenta à norma do art. 93, inciso IX da CRFB./r/r/n/nNo que se refere a lide principal, registre-se que no presente caso, a responsabilidade civil é de natureza objetiva por força do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, em razão da relação de consumo que existe entre as partes (art. 14, CDC)./r/r/n/nRessalto que, sendo a autora passageira de veículo de propriedade do requerido, deve ele responder por eventuais danos causados aos seus passageiros, eis que tal condição está ligada à sua atividade de transporte e, consequentemente, ao risco do empreendimento./r/r/n/nO contrato de transporte tem como principal característica a cláusula de incolumidade, implicitamente prevista. Tal cláusula significa que a obrigação do transportador não é apenas de meio, sendo certo que há o dever de zelar pela incolumidade do passageiro, de modo a evitar que este sofra qualquer dano até o local de destino./r/r/n/nNeste aspecto, destaque-se o disposto no art. 734 do Código Civil: /r/r/n/n Artigo 734 - O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. /r/r/n/nNo caso em tela, a controvérsia gira em torno da própria comprovação do evento narrado na exordial, eis que alega o réu não ter a autora comprovado minimamente o fato constitutivo do seu direito, defendendo, ainda, a ausência de nexo causal./r/r/n/nNão obstante, ao analisar o conjunto probatório da lide, tem-se que os elementos configuradores da responsabilidade civil da apelante restam plenamente configurados, a atrair o dever jurídico de reparação dos prejuízos causados ao autor, vítima de acidente durante desembarque do coletivo./r/r/n/nO fato, qual seja, a queda da autora em razão do acidente, e a lesão dele decorrente restaram devidamente comprovados, por meio do laudo pericial, acostado às fls. 862/868. /r/r/n/nO réu alegou culpa exclusiva de terceiro, mas não logrou comprová-la para isentar sua responsabilidade./r/r/n/nDessa forma a transportadora deve ser responsabilizada pelos eventuais danos causados à passageira./r/r/n/nNo tocante aos danos morais, é certo que a autora se encontrava em veículo de propriedade do réu e tinha a expectativa de chegar com segurança em seu local de destino. Não foi o que aconteceu, eis que se acidentou em razão da falha na prestação do serviço e ainda necessitou se dirigir a um hospital, em razão de lesão no corpo./r/r/n/nO dano moral é in re ipsa, não podendo ser minimizado pela definição de mero aborrecimento./r/r/n/nA propósito, salienta o eminente civilista Sérgio Cavalieri Filho em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, na página 86, ao ensinar que o dano moral se configura pela... dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar./r/r/n/nPatente o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o magistrado o dano sofrido e as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo ser atribuída indenização módica ou exagerada que ocasione o enriquecimento sem causa do ofendido./r/r/n/nNo que tange a lide secundária, deve o denunciado reembolsar a ré-denunciante de todos os valores que a mesma pague à autora em função da condenação ora imposta./r/nIsto posto, no que se refere a lide principal, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e, consequentemente, condeno o réu ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária a contar desta data. /r/r/n/nTal qual, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a suspensão da sua execução no caso de gratuidade de justiça, a ser verificada./r/r/n/nNo que tange à lide secundária, condeno o denunciado a reembolsar a ré-denunciante de todos os valores pagos por ela à autora em razão da condenação ora imposta./r/nPor fim, condeno o denunciado ao pagamento das despesas processuais da denunciação à lide e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação./r/r/n/nCertificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.