Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por JENIFFER BELO STUM em face de BANCO BRADESCARD SA, ambos devidamente qualificados nos autos./r/r/n/nAlega, em síntese, que foi surpreendida ao descobrir que seu nome estava inscrito em cadastros de proteção ao crédito em razão de dívida que não reconhece com o banco réu, em contrato de n° 10011858958, que afirma ser objeto de fraude. Requer a antecipação da tutela, para que a ré retire o seu nome dos cadastros de inadimplentes, a inversão do ônus da prova e a desconstituição do contrato, com a condenação da ré em danos morais, no valor de setenta salários-mínimos./r/r/n/nA peça vestibular, de fls. 02/08, veio instruída pelos documentos de fls. 09/16./r/r/n/nRegularmente citada, a ré ofereceu contestação às fls. 31/41, acompanhada dos documentos de fls. 42/82. Sem preliminares, nulidades ou vícios arguidos, afirma que o contrato objeto da presente
trata-se de contrato de cartão de crédito adquirido na loja C&A, devidamente assinado pela autora, que, inclusive, teria efetuado o pagamento de algumas das faturas relativas ao mesmo. Dessa forma, pugna pela total improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica às fls. 87/92. Nova manifestação da autora à fl. 93, com documentos de fls. 94/95./r/r/n/nInstadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, em fl. 97, enquanto a ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica, em fl. 98./r/r/n/nDecisão saneadora, preclusa, às fls. 121/122, deferindo a prova pericial. Ante a inércia da requerente, foi decretada a perda da prova em decisão de fls. 265/266, preclusa./r/nEncerrada a instrução processual, o feito foi remetido ao grupo de sentença, tendo sido distribuído a esta magistrada subscritora./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR./r/r/n/nA demanda em análise versa sobre a validade de contrato firmado entre as partes, de n° 10011858958 e não reconhecido pela autora, bem como sobre a regularidade da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito./r/r/n/nNão houve antecipação dos efeitos da tutela perquirida, tampouco inversão do ônus probatório. A respeito deste último, silentes as partes quanto à ausência da inversão nos autos, reputo a falta de manifestação como aquiescência com a instrução processual sob a égide do art. 373, caput, do CPC./r/r/n/nIsto posto, as únicas provas constantes dos autos são os documentos de fls. 42/52, que apresentam um contrato de cartão de crédito assinado pela autora, bem como demonstrativos de dívida relacionados ao mesmo, nos quais consta o número de contrato informado na petição inicial./r/r/n/nAssim, não havendo prova que demonstre o alegado pela requerente, não se afigura possível o reconhecimento da fraude com relação ao contrato. Desse modo, entendo pela validade do negócio jurídico apresentado pela ré e pela licitude das dívidas por ela arguidas, aptas a ensejar a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes./r/r/n/nQuanto à inscrição nos cadastros restritivos de crédito, frise-se que a responsabilidade pela higidez do cadastro, inclusive em caso de alegada fraude, é da entidade mantenedora do órgão de consulta, e não da instituição bancária que comunica o inadimplemento a este órgão. Nesse sentido:/r/r/n/n (...) 2. A entidade mantenedora de cadastro de devedores inadimplentes que, recebendo informações e pedido de instituição financeira, realiza a abertura de cadastro restritivo em desfavor de consumidor afetado por fraude, se torna responsável pela legitimidade e higidez da anotação e pelo eventual abuso de direito derivado de registro consumado à margem das exigências legais por ter integrado a cadeia de difusão do registrado, passando a funcionar como protagonista do ocorrido, conquanto não lhe seja exigido que investigue a subsistência da obrigação nem possa ser responsabilizada pela insubsistência do débito e inadimplência que implicaram a anotação restritiva, devendo, contudo, velar pela idoneidade formal da criação restritiva. 3. A anotação do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes deve ser precedida de notificação premonitória (CDC, art. 43, § 2º), estando esta obrigação afeta exclusivamente à entidade arquivista, a quem, de forma a evidenciar que guardara subserviência ao legalmente exigido quando lhe é imputada inobservância do prescrito, fica debitado o ônus de evidenciar que remetera a notificação e que fora recebida por seu destinatário ou em sua residência, presumindo-se a não consumação da medida quando a comunicação for encaminhada a endereço eletrônico diverso do utilizado pelo notificado (STJ, Súmula 359). 4. O fato de a notificação premonitória ter sido endereçada a endereço eletrônico diverso do informado pelo consumidor, notadamente quando realizara cadastramento em serviço de monitoramento mantido pela própria entidade arquivista, irradia a presunção de que a medida indispensável à consumação da abertura do cadastro restritivo de crédito não se aperfeiçoara, pois tem como objetivo participar o consumidor da abertura do cadastro, permitindo-lhe obstar sua consumação ou retificar os dados que serão lançados em seu desfavor, revestindo de ilegitimidade a inscrição originalmente promovida, ensejando sua qualificação como abuso de direito e ato ilícito. /r/nAcórdão 1384918, 07082306020208070020, TJDFT. Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJe: 29/11/2021./r/r/n/nÀ visto do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários periciais e advocatícios, fixando estes últimos no percentual de 10% sobre o valor dado à causa, na forma do art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça, se houver./r/r/n/nP.R.I.